Pelotas. Um rapaz de 17 anos foi flagrado traficando no Dunas e, por ser menor de idade, não pode ser preso. Um detalhe chama atenção: o rapaz completará a maioridade daqui a dois dias.
Os brigadianos o encontraram com drogas, dinheiro e cachimbo para o consumo de crack na madrugada de ontem e agora o inquérito está sob responsabilidade da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
(Diário Popular, Terça-feira, 13 de setembro, página 20).
A legislação penal brasileira considera, por presunção legal, que a imputabilidade inicia-se aos 18 anos. Adota, assim, o sistema biológico, ignorando o desenvolvimento mental do sujeito que tenha menos de 18 anos de idade, considerando-o inimputável, de qualquer modo, independentemente da avaliação sobre suas condições de entendimento sobre a ilicitude do fato, ou de determinação de acordo com o direito.
Foram razões de política criminal que conduziram o legislador brasileiro a eleger a presunção absoluta da inimputabilidade para os menores de 18 anos de idade.
Segundo a Constituição Federal Brasileira, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas da legislação especial (artigo 228). Essa regra é reproduzida nas legislações infraconstitucionais, nos artigos 27 do Código Penal Brasileiro e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L.8069/90).
Assim considerado, não há razão para que haja qualquer surpresa na apresentação do rapaz de 17 anos à DPCA, às vésperas de completar 18 anos. Ainda que ele tivesse sido flagrado traficando há poucos minutos de completar a maioridade penal – o que ocorre, sempre, a zero hora do dia em que o sujeito completa 18 anos - não haveria qualquer possibilidade de dispensar ao jovem um tratamento diferente daquele que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: por ser inimputável, a apuração da responsabilidade do menor de 18 anos está sujeita às regras próprias do Estatuto. O jovem comete um ato infracional, que o sujeita às medidas socioeducativas previstas na legislação especial, adequadas à gravidade do fato cometido e à idade do infrator.
Considera o Estatuto da Criança e do Adolescente que nessa faixa etária os jovens adolescentes – cidadãos em formação - precisam mais de educação e oportunidade, menos da prisão e do encarceramento, por reconhecer todos os efeitos perniciosos que o cárcere proporciona a qualquer indivíduo e, ainda mais, aos que estão em desenvolvimento.
Um comentário:
Achei muito engraçado quando vi ontem no site do DP essa notícia... eles meio que xingando hahaha como se o procedimento tivesse sido errado =P
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