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terça-feira, setembro 13

Inimputabilidade por menoridade

Imagem ilustrativa


Jovem escapa de prisão.
Pelotas. Um rapaz de 17 anos foi flagrado traficando no Dunas e, por ser menor de idade, não pode ser preso. Um detalhe chama atenção: o rapaz completará a maioridade daqui a dois dias.
Os brigadianos o encontraram com drogas, dinheiro e cachimbo para o consumo de crack na madrugada de ontem e agora o inquérito está sob responsabilidade da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).
(Diário Popular, Terça-feira, 13 de setembro, página 20).


A legislação penal brasileira considera, por presunção legal, que a imputabilidade inicia-se aos 18 anos. Adota, assim, o sistema biológico, ignorando o desenvolvimento mental do sujeito que tenha menos de 18 anos de idade, considerando-o inimputável, de qualquer modo, independentemente da avaliação sobre suas condições de entendimento sobre a ilicitude do fato, ou de determinação de acordo com o direito.

Foram razões de política criminal que conduziram o legislador brasileiro a eleger a presunção absoluta da inimputabilidade para os menores de 18 anos de idade.

Segundo a Constituição Federal Brasileira, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas da legislação especial (artigo 228).  Essa regra é reproduzida nas legislações infraconstitucionais, nos artigos 27 do Código Penal Brasileiro e  104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L.8069/90).

Assim considerado, não há razão para que haja qualquer surpresa na apresentação do rapaz de 17 anos  à DPCA, às vésperas de completar 18 anos. Ainda que ele tivesse sido flagrado traficando há poucos minutos de completar a maioridade penal – o que ocorre, sempre, a zero hora do dia em que o sujeito completa 18 anos -  não haveria qualquer possibilidade de dispensar ao jovem um tratamento diferente daquele que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê: por ser  inimputável, a apuração da responsabilidade do menor de 18 anos  está sujeita às regras próprias do Estatuto. O jovem comete um ato infracional, que o sujeita às medidas socioeducativas previstas na legislação especial, adequadas à gravidade do fato cometido e à idade do infrator.

Considera o Estatuto da Criança e do Adolescente que nessa faixa etária os jovens adolescentes – cidadãos em formação - precisam mais de educação e oportunidade, menos da prisão e do encarceramento, por reconhecer todos os efeitos perniciosos que o cárcere proporciona a qualquer indivíduo e, ainda mais, aos que estão em desenvolvimento. 

Um comentário:

João Grigoletto disse...

Achei muito engraçado quando vi ontem no site do DP essa notícia... eles meio que xingando hahaha como se o procedimento tivesse sido errado =P