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quarta-feira, setembro 7

Prova testemunhal é suficiente para condenar dono de casa de prostituição


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação do réu que era proprietário de uma casa de prostituição em São João Batista, na grande Florianópolis. As provas utilizadas na comprovação do crime se basearam em testemunhos de funcionários e frequentadores do estabelecimento. A pena fixada em dois anos de reclusão foi convertida em  prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Na denúncia, o Ministério Público apontou que o réu teria submetido menores à prostituição. Fatos que foram negados durante a instrução criminal. Contudo, ao ouvir o proprietário do estabelecimento e outras pessoas que lá trabalhavam, o juiz verificou que não se tratava apenas de um bar, mas de uma casa de prostituição. O réu foi condenado e apelou ao TJ. Alegou no recurso que não havia suficiência de provas, sendo a condenação fundamentada apenas nas palavras das vítimas e testemunhas. O argumento não foi aceito pelos desembargadores.

“Como se vê, o amplo conjunto probatório não deixa qualquer dúvida de que o bar/boate de propriedade do apelante, há algum tempo, vinha sendo destinado também à prostituição”, afirmou o relator, desembargador Newton Varella Júnior. A 1ª Câmara decidiu, por unanimidade, manter a sentença da comarca de origem. (Apelação criminal n. 2010.072633-2)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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