A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de Marlon Lopes Pidde, apontado como mandante do homicídio de trabalhadores rurais no Pará em 1985. O relator, ministro Gilson Dipp, constatou que a prisão se prolongava por mais de cinco anos e não foram comunicadas as razões da demora no julgamento.
Em pedido de habeas corpus perante o STJ, a defesa alegou excesso de prazo da prisão, fundamentação deficiente para sua decretação e falta de justa causa, em razão de o preso possuir bons antecedentes. Sustentou ainda que, com o período em que esteve preso preventivamente, Pidde já teria direito a benefícios como a progressão de regime, se estivesse condenado, mas não houve sequer a distribuição dos autos para a vara competente para a realização do júri popular.
Após ter permanecido foragido por quase 20 anos, Pidde foi preso em março de 2006, portando documentos falsos. O ministro Gilson Dipp observou que o STJ tem entendido que a simples condição de foragido é suficiente para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Afirmou também que “o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do paciente, de modo que a prisão se justificaria como garantia da manutenção da ordem pública”.
Entretanto, o ministro entendeu que a segregação se estende no tempo além do razoável, evidenciando o constrangimento ilegal. “A custódia foi decretada em 2006 e já se prolonga por mais de cinco anos, prazo excessivo a despeito da eventual complexidade dos autos”, destacou.
Recursos
Gilson Dipp ressaltou que “o promotor de justiça postulou o desaforamento do júri popular [de Marabá, onde ocorreu o crime, para a capital, Belém] em 27 de novembro de 2006, reiterou o pedido em 5 de maio de 2008, novamente em 9 de julho de 2008, tendo sido o pleito deferido em 8 de fevereiro de 2010”. Contra a decisão, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que tiveram seguimento negado em novembro de 2010 e fevereiro de 2011.
O relator salientou ainda que, “requisitadas informações sobre as razões da demora na distribuição do processo e perspectiva do julgamento do paciente, não foram comunicadas quaisquer alterações na situação dos autos”.
O ministro Dipp não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão que havia negado liminar em outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará. Apesar de o mérito do habeas corpus originário ter sido julgado em maio de 2011, tendo sido denegado, o relator considerou que conhecer o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário – procedimento adotado em casos similares – poderia acarretar prejuízo ao paciente, que deixaria de se manifestar sobre as eventuais razões de decidir do mérito do habeas corpus original.
Entretanto, a Turma concedeu a ordem de ofício, por considerar que a hipótese dos autos revela ocorrência de constrangimento ilegal patente, em razão do prazo excessivo. A decisão foi unânime.
Em pedido de habeas corpus perante o STJ, a defesa alegou excesso de prazo da prisão, fundamentação deficiente para sua decretação e falta de justa causa, em razão de o preso possuir bons antecedentes. Sustentou ainda que, com o período em que esteve preso preventivamente, Pidde já teria direito a benefícios como a progressão de regime, se estivesse condenado, mas não houve sequer a distribuição dos autos para a vara competente para a realização do júri popular.
Após ter permanecido foragido por quase 20 anos, Pidde foi preso em março de 2006, portando documentos falsos. O ministro Gilson Dipp observou que o STJ tem entendido que a simples condição de foragido é suficiente para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Afirmou também que “o modus operandi do delito evidencia a periculosidade do paciente, de modo que a prisão se justificaria como garantia da manutenção da ordem pública”.
Entretanto, o ministro entendeu que a segregação se estende no tempo além do razoável, evidenciando o constrangimento ilegal. “A custódia foi decretada em 2006 e já se prolonga por mais de cinco anos, prazo excessivo a despeito da eventual complexidade dos autos”, destacou.
Recursos
Gilson Dipp ressaltou que “o promotor de justiça postulou o desaforamento do júri popular [de Marabá, onde ocorreu o crime, para a capital, Belém] em 27 de novembro de 2006, reiterou o pedido em 5 de maio de 2008, novamente em 9 de julho de 2008, tendo sido o pleito deferido em 8 de fevereiro de 2010”. Contra a decisão, foram interpostos recursos especial e extraordinário, que tiveram seguimento negado em novembro de 2010 e fevereiro de 2011.
O relator salientou ainda que, “requisitadas informações sobre as razões da demora na distribuição do processo e perspectiva do julgamento do paciente, não foram comunicadas quaisquer alterações na situação dos autos”.
O ministro Dipp não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisão que havia negado liminar em outro habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará. Apesar de o mérito do habeas corpus originário ter sido julgado em maio de 2011, tendo sido denegado, o relator considerou que conhecer o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário – procedimento adotado em casos similares – poderia acarretar prejuízo ao paciente, que deixaria de se manifestar sobre as eventuais razões de decidir do mérito do habeas corpus original.
Entretanto, a Turma concedeu a ordem de ofício, por considerar que a hipótese dos autos revela ocorrência de constrangimento ilegal patente, em razão do prazo excessivo. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do STJ
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