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quarta-feira, setembro 14

Revogada prisão preventiva de acusada de colaborar com o tráfico

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, nesta terça-feira (13), o relaxamento da ordem de prisão preventiva decretada pela justiça mineira de primeiro grau contra D.F.D.S., presa preventivamente sob acusação de colaboração com o tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas) e corrupção ou facilitação de corrupção de menor de 18 anos à prática de infração penal (artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 – Estatuto a Criança e do Adolescente).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109259, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. D.F.D.S. foi presa ao tentar, ante a aproximação da polícia,  supostamente alertar traficantes que se encontravam em um ponto de tráfico.

Não foi encontrada droga em seu poder. Porém, após um rapaz menor de idade sair correndo de um suposto ponto de tráfico localizado em um beco nos arredores, foram encontrados oito papelotes de crack debaixo de uma pedra próxima desse local e, posteriormente, mais 100 gramas de maconha.

O juiz de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva de D.F.D.S. na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da suposta habitualidade de sua conduta criminosa e de sua  periculosidade social, além de ela não ter comprovado ocupação lícita nem residência fixa. Seu papel no grupo criminoso seria o de sentinela, vigiando um ponto de venda de drogas.

Fundamentação

O ministro Gilmar Mendes recordou, entretanto, que a jurisprudência do STF é no sentido de que uma ordem de prisão cautelar, que é medida excepcional, só pode justificar-se mediante sólida fundamentação, não podendo basear-se em hipóteses ou conjecturas.

Ele lembrou que não foi encontrada droga em poder da acusada. E, segundo ele, a fundamentação do juiz foi genérica, apontando apenas para a gravidade do delito a ela atribuído. Tampouco, segundo o ministro, a não comprovação de atividade laboral lícita ou de residência fixa pode ser utilizada para determinar sua prisão, pois isto equivaleria a prendê-la por vadiagem, sem motivação.

O HC foi impetrado no STF contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a ordem de prisão preventiva, ratificando decisão semelhante anteriormente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geais (TJ-MG), também em HC.

Em sua decisão, aquele colegiado entendeu que ao acusado por tráfico de drogas, cumprindo prisão cautelar, é vedada a concessão de liberdade provisória, porquanto tal proibição estaria contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Entretanto, conforme lembrou o ministro Gilmar Mendes, tal dispositivo já foi considerado inconstitucional pelo STF.

Além disso, o ministro disse não ver fundamento suficiente para manter a prisão de D.F. Por isso, ele votou no sentido da libertação da acusada. Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto dele.

Processos relacionadosHC 109259

Fonte: Site do STF

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