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sexta-feira, setembro 23

Trabalhadores são indiciados pela PF e condenados a pagar multa por mentir em processo trabalhista


Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa para a concessionária de veículos onde prestaram seus serviços e indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em uma reclamação trabalhista.

A condenação consta da sentença proferida pelo juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, com base nas conclusões do inquérito instaurado pela Polícia Federal para investigar as contradições nos depoimentos de quatro testemunhas no processo movido pelo pintor contra a concessionária.

Enquanto as duas testemunhas indicadas pelo autor da ação trabalhista afirmavam que a jornada do pintor se estendia das 7h às 20h ou até às 21h de segunda a sexta, com 15 a 30 minutos de intervalo para almoço, as outras duas testemunhas apresentadas pela empresa garantiam que o pintor havia prestado seus serviços das 8h às 18h, com intervalo de 2 horas.

Mesmo após a acareação, ainda na audiência, todos mantiveram seus depoimentos, o que levou o magistrado a chamar de imediato a Polícia Federal que deu início às investigações que duraram cerca de dois meses e onde foram ouvidas outras sete pessoas.

Além de ouvir novamente todos os envolvidos, que mantiveram seus depoimentos como na Justiça do Trabalho, o delegado Wilson Rodrigues de Souza Filho deu continuidade ao inquérito, indo até a empresa onde, sem agendamento prévio, ouviu outros empregados que permanecem atuando na empresa. Ouviu ainda outros dois ex-empregados, sendo que todos trabalharam juntos, durante o período que o pintor e as duas testemunhas em questão ainda prestavam seus serviços à concessionária. Todos confirmaram a jornada de 8h às 18h com intervalo de 2h, inclusive em novos depoimentos na sede da Delegacia da PF.

Ao final, o delegado concluiu que as testemunhas apresentadas pelo autor da reclamação trabalhista cometeram falso testemunho, crime tipificado no artigo 342 do Código Penal, ao mentirem sobre a jornada do ex-colega com o intuito de beneficiá-lo. Concluiu ainda que o crime está configurado, independentemente desses depoimentos terem influenciado diretamente o julgamento do caso.

A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que trata-se de um crime formal e instantâneo e, por essa razão, a prolação da sentença não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo, explicou.

Ao proferir a sentença, na sexta-feira (16), o juiz considerou o resultado do inquérito como prova que, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, levou a condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.

O magistrado ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao judiciário mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. Como se vê, de forma consciente foi inverídico o autor na petição inicial (...), porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese, detalhou.

Desta forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa.

Pelo mesmo motivo, o juiz negou a justiça gratuita ao trabalhador sob o entendimento de que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé, tendo o autor que arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa.
Processo 0153800-20.2010.5.23.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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