Caberá ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise do Habeas Corpus (HC) 110557, com pedido de liminar, impetrado pela defesa de F.A.C.S., condenado pelo sequestro de duas pessoas (pai e filho de seis anos) em São Paulo. Os advogados afirmam que F.S. sofre constrangimento ilegal por estar preso e pedem que seja anulado o acórdão (decisão colegiada) que determinou a sua condenação.
De acordo com o HC, a 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista (SP) absolveu F.S., porém, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) reformou a decisão de primeiro grau, determinando a condenação e a consequente expedição de mandado de prisão contra o condenado.
Os advogados alegam que F.S. não foi o responsável pelas vítimas no cativeiro, mas sim um corréu, com nome similar e preso em flagrante. Ainda segundo a defesa, o TJ-SP deixou de aplicar o que está disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que “reformou a sentença de primeiro grau considerando as provas colhidas na fase inquisitorial, desprezando as provas colhidas na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório”.
A defesa buscou, por meio de habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da intempestividade do recurso do MP e a falta de fundamentação concreta para a condenação pelo Tribunal estadual, tendo em vista a “falta de provas quanto à autoria e materialidade do delito”, porém teve o pedido negado por aquela corte.
No STF, os advogados pedem liminarmente a liberdade para F.S. e, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça paulista para manter a decisão do juiz da 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista.
Processos relacionados HC 110557
Fonte: Site do STF
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