A 7ª Câmara Criminal confirmou a condenação de duas pessoas pela concessão de empréstimos fraudulentos que lesaram pelo menos 34 clientes em Porto Alegre. Pensando que adquiriam financiamentos para compra de veículos com menos burocracia, as vítimas desembolsavam quantias, mas depois nunca recebiam o dinheiro prometido.
Edison Leaes Neto, apontado como o sócio de empresa, e Carlos Alberto da Silva foram condenados por estelionato a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. Deverão ainda pagar multa de 680 dias-multa na razão de 1/30 do salário mínimo. Foi afastado o valor mínimo a ser pago pelos réus para a reparação das vítimas, por se tratar de lei posterior à data da ocorrência dos fatos. Uma terceira pessoa, que havia sido condenada por participação do crime, foi absolvida por falta de provas.
Denúncia
Conforme denúncia do Ministério Público, os clientes eram atraídos por anúncios que prometiam financiamentos facilitados, para a aquisição de motos, automóveis e imóveis, sem a exigência de fiadores avalistas ou outras garantias. Para atuar sem levantar suspeitas e aparentar seriedade, os réus utilizaram o CNPJ de uma empresa inativa e que já tinha muito tempo de mercado, sem qualquer irregularidade.
No entanto, as vítimas assinavam um contrato de constituição de sociedade com a empresa, pensando se tratar de um financiamento. Ainda desembolsavam quantias que, segundo os vendedores, consistiam em taxas de administração e prestações iniciais, necessárias para a liberação do crédito. Entre os meses de março de 2006 e janeiro de 2007, 34 pessoas fizeram negócios com a empresa, e nenhuma recebeu o dinheiro prometido.
Decisão
No 1º Grau, o Juiz Carlos Francisco Gross condenou Edison Leaes Neto e Carlos Alberto da Silva por estelionato e formação de quadrilha a cinco anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Uma mulher, apontada como sócia da empresa, também foi condenada pelos mesmos crimes e recebeu pena de três anos e seis meses de reclusão, também em regime semiaberto. A cada um dos réus foi determinado ainda o pagamento de 680 dias-multa à razão de 2/3 do salário mínimo.
Todos recorreram ao TJ, alegando insuficiência de provas.
Recurso
A relatora da apelação, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, destacou não haver dúvida de que as vítimas foram enganadas, pois pensavam estar adquirindo um financiamento e não ingressando em uma sociedade. Salientou que dois clientes contaram ter inclusive ido a concessionárias para adquirir os veículos e somente aí descobriram se tratar de uma fraude.
Enfatizou que a participação de Edson Neto, na condição de sócio da empresa, foi admitida por ele mesmo, além de confirmada por ex-funcionários e pelas vítimas. Na avaliação da magistrada, a atuação de Carlos da Silva como gerente, e não apenas como mero vendedor, também foi suficientemente comprovada pelos clientes. Considerou, a partir do depoimento das testemunhas, ser impensável que não soubessem do esquema, especialmente diante das incontáveis reclamações e clientes em busca de explicações a respeito dos motivos pelos quais não recebiam o dinheiro prometido.
Por outro lado, nenhum dos funcionários ou réus, exceto Edson Neto, disseram conhecer a mulher apontada como sócia. Quanto às vítimas, somente duas delas referiram terem sido atendidas por uma pessoa de mesmo nome, mas não sabiam confirmar seu sobrenome. A Desembargadora considerou essas afirmativas precárias como prova, já que a atendente poderia ser outra pessoa, já que havia alta rotatividade de funcionários na empresa. Dessa forma, a acusada foi absolvida.
Quadrilha
Apesar de condenados por estelionato, os dois réus foram absolvidos da acusação de formação de quadrilha, pois, conforme a magistrada, com a absolvição da terceira acusada não se atinge o número mínimo para a tipificação do crime. A Desembargadora Fabianne ponderou ainda que mesmo diante das evidências de que Edison há tempos se valia desse expediente, tendo sido proprietário de mais de três empresas nos mesmos moldes da presente, inexistem elementos a indicar que havia estabilidade de associação com o grupo que as compunha.
Pena
As penas de Edison Leaes Neto e Carlos Alberto da Silva foram fixadas em 4 anos e 2 meses de reclusão para cada um, em regime semiaberto. A multa foi mantida em 680 dias-multa, mas redimensionada para 1/3 do salário mínimo. Isso porque, conforme avaliou a magistrada, os réus foram assistidos pela Defensoria Pública, presumindo-se então que não gozem de boas condições financeiras.
A decisão é do dia 14/9. A Desembargadora Isabel de Borba Lucas e a Juíza-convocada Marlene Lanvoigt acompanharam o voto da relatora.
Apelação Crime nº 70043652734
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do RS
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