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terça-feira, outubro 25

STF marca para 26/10 o julgamento sobre a Constitucionalidade do Exame de OAB.


O Supremo Tribunal Federal pautou para amanhã, 26, o julgamento final sobre a Constitucionalidade do Exame da OAB, criado em 1994.
    
O Processo, que tem como relator o Ministro Marco Aurélio de Melo, trata-se de Recurso Extraordinário, e foi incluído nos temas de Repercussão Geral.

Abaixo, a identificação do Processo:

Recurso Extraordinário O 603583

Origem: RS
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Redator para Acórdão

Recte: JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
Adv: CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
Recdo.(A/S): UNIÃO
Adv(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Recdo.(A/S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Adv.(A/S): MIRIAM CRISTINA KRAICZK


Pauta Temática

Pauta: P.15 "DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tema: "LIBERDADES
SUB-TEMA: "LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 26/10/2011

Tema do Processo

1. Tema.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e dos Provimentos nº 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, os quais dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição Federal. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta, em síntese: 1) caber apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica; 2) que a sujeição dos bacharéis ao referido exame, viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim que representa censura prévia ao exercício profissional.

3. A União apresentou contrarrazões em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária materialmente e formalmente constitucional, não havendo qualquer incompatibilidade entre os atos atacados e a Constituição Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também apresentou contrarrazões em sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição, devendo ser mantidas as decisões recorridas.

4. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/1994. PROVIMENTOS NºS 81/1996 E 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INCISOS II, III E IV, 3º, INCISOS I, II, III E IV, 5º, INCISOS II E XIII, 84, INCISO IV, 170, 193, 205, 207, 209, INCISO II, E 214, INCISOS IV E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber se é constitucional a exigência de prévia aprovação no Exame da Ordem para o exercício da advocacia.

2. PGR.

Pelo provimento parcial do apelo extremo.

3. INFORMAÇÕES

Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 21/10/2011.

Fonte: Site do STF

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