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terça-feira, novembro 8

Mantida prisão de idoso condenado a 11 anos por fraude contra o INSS


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (8), pedido de Habeas Corpus (HC 109745) apresentado em favor de P.S.L., de 67 anos, que continuará cumprindo em regime fechado a pena de 11 anos e três meses de reclusão por crime de fraude contra a Previdência Social. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski.

Preso no dia 8 de junho do ano passado, P.S.L. foi condenado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A defesa alegou que ele sofre de várias doenças graves, o que desaconselharia sua custódia em presídio considerando o risco de morte diante da impossibilidade de receber o tratamento devido. No entanto, o ministro afirmou que constam no processo informações oficias no sentido de que o tratamento de saúde do acusado pode ser prestado no âmbito do sistema penitenciário. O habeas corpus informa que o condenado está detido em Bangu VIII.

Outra alegação da defesa foi no sentido de o réu ser primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa e, como já foi condenado em primeira instância, não pesar mais contra ele a alegação de que poderia atrapalhar a instrução penal do processo caso fosse colocado em liberdade.

O ministro Lewandowski ressaltou que, ao condenar o idoso, o juiz manteve a prisão preventiva ao apontar o propósito de ele e demais réus no caso continuarem delinquindo.

Segundo a denúncia, P.S.L. seria o chefe da organização criminosa, responsável por elaborar todo o esquema da quadrilha, conseguir pessoas físicas para receber os benefícios indevidos do INSS e coordenar os saques fraudulentos.

O acusado foi mantido preso durante toda a instrução do processo e, em duas ocasiões, o pedido de liberdade provisória foi negado. Uma dessas decisões registra que, em interceptações telefônicas, o réu demonstra o firme propósito de persistir na atividade criminosa, utilizar artifícios para não ser descoberto e até destruir provas.

Fonte: Site do STF

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