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domingo, novembro 6

O Juiz julga com a razão; o jurados com a emoção: o livre convencimento motivado e íntima convicção

Ana Cláudia Lucas
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Na postagem publicada mais abaixo, sobre os aspectos favoráveis e desfavoráveis do Tribunal do Júri, chamaram atenção da minha aluna Raquel dois aspectos ali explicitados: primeiro, a decisão pelos jurados não é fundamentada e, segundo, os jurados não julgam com a razão, mas como o coração, com a emoção.

Para satisfazer a curiosidade da Raquel uma breve explicação sobre a apreciação da prova e a necessidade, ou não, de fundamentação das decisões proferidas pelo juiz togado e pelos jurados, focando os sistemas de apreciação das provas em direito processual penal.

Dentre os sistemas de apreciação das provas dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pela legislação processual penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pelo direito processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. Daí a obrigação de a decisão do juiz togado ser fundamentada, quer seja condenatória, quer absolutória.

Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão.

Nesse sistema, o julgador atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Julga com a emoção, com o coração. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

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