Não é incomum que meus alunos – particularmente os que iniciam o estudo da ciências criminais – demonstrem curiosidade sobre o procedimento do Tribunal do Júri, que é o adotado para o julgamento de acusados por crimes dolosos contra a vida, quais sejam, o homicídio, a participação em suicídio, o infanticídio e o aborto.
Nesse sistema o julgamento do acusado é feito pelo Conselho de Sentença, ou seja, por um grupo de sete pessoas (jurados) que decidirão sobre se o acusado deve ser condenado ou absolvido.
Não tenho o propósito, aqui, de discorrer sobre as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, senão apontar, para satisfação da curiosidade de meus alunos, acerca dos argumentos que são frequentemente utilizados para a defesa ou contrariedade ao sistema do júri.
Diversos são os argumentos contrários à existência do júri, considerando as características próprias desse sistema na legislação brasileira.
No elenco de aspectos desfavoráveis podem ser apontados os seguintes:
- A decisão pelos jurados não é fundamentada;
- Os jurados decidem em segredo;
- Em muitos países, o sistema do júri está em extinção;
- A maioria dos jurados não tem experiência ou conhecimentos mínimos necessários ao julgamento;
- Os jurados não representam, verdadeiramente, a comunidade;
- O veredicto dado pelos jurados é totalmente imprevisível;
- A mídia influencia o julgamento pelos jurados;
- O julgamento pelos jurados é conseqüência da persuasão, do convencimento, e não da razão;
- Os jurados não julgam com a razão, mas com o coração, com a emoção;
- Falta aos jurados habilidade para entender o processo e julgar corretamente;
- Não existe diferença entre o julgamento pelos jurados e pelo juiz togado;
- Os jurados cometem equívocos ao votar sobre os quesitos;
- A tarefa de julgar é para técnicos, não para amadores;
- Os jurados absolvem com muita freqüência;
- Os jurados condenam com muita freqüência;
- Decisões equivocadas, absurdas, são tomadas com freqüência pelos jurados;
- Os jurados podem se sentir intimidados;
- O jurado não julga com o mesmo cuidado e interesse que o juiz togado.
Em contrapartida, no rol de aspectos favoráveis aparecem:
- O sistema do júri está sendo adotado em muitos países;
- O júri é um direito de garantia e de liberdade individual;
- O júri julga crimes contra a vida, os que atentam contra bem jurídico mais relevante, por isso a decisão deve ser colegiada;
- Sete pessoas tenderão a julgar melhor do que uma só;
- O júri é sistema de legitimação do Estado e da Justiça;
- É mais relevante o julgamento feito pelos representantes da comunidade do que aquele proferido por um representante do poder constituído;
- Os jurados não se submetem à lei, decidem por livre convicção;
- Os jurados decidem através da sua própria ética, e não precisa motivar sua decisão;
- Os jurados são mais sensíveis do que o juiz togado;
- Os jurados julgam o homem, precipuamente; o juiz togado se afasta do homem, para decidir o fato, seu contexto, através de fórmulas impostas pela lei.
- Os jurados aproximam a comunidade da justiça;
- Os jurados são símbolos de justiça e de cidadania.
Leia esse texto apenas como um instrumento provocador para outras leituras sobre o procedimento do Tribunal do Júri. Para tanto, sugiro:Machado, Antônio Machado. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas; Mougenot Bonfim, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva;Nucci, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais;Streck, Lênio Luiz. Tribunal do Júri, Símbolos e Rituais.
Um comentário:
No elenco de aspectos desfavoráveis podem ser apontados os seguintes:
- Os jurados absolvem com muita freqüência;
- Os jurados condenam com muita freqüência;
?
Sendo que também tem vários pontos que considero iguais constando ao mesmo tempo como pró e contra. Por exemplo:
Contra - A decisão pelos jurados não é fundamentada;
Pró - Os jurados decidem através da sua própria ética, e não precisa motivar sua decisão;
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