A 6ª Câmara de Direito Criminal manteve a sentença que condenou um homem à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente agravado. O crime aconteceu em maio de 2007, na cidade de São Vicente.
De acordo com a denúncia, o acusado, agindo em concurso com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o carro pertencente a F.B.S.
Consta que a vítima foi contratada pelo acusado para efetuar uma mudança com o uso de sua caminhonete, acompanhando-o até o imóvel onde o serviço seria realizado. Chegando ao local, o acusado e mais dois indivíduos encapuzados e armados anunciaram que se tratava de um roubo, deram-lhe uma coronhada na cabeça e deixaram-no amarrado no banheiro. Algum tempo depois, ele conseguiu se desamarrar e verificou que aqueles indivíduos roubaram seu veículo.
A vítima comunicou o fato à polícia e reconheceu o acusado, fotograficamente, em álbum existente na delegacia, como sendo um dos golpistas.
A decisão do juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, julgou a ação procedente e condenou o acusado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Insatisfeito, apelou da decisão em busca de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, para a fixação do regime inicial aberto.
Para o relator do processo, desembargador Ericson Maranho, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pela prova oral, não há que se falar em absolvição e o regime prisional fixado inicial fechado é o conveniente e deve prevalecer,
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Machado de Andrade e José Raul Gavião de Almeida, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 0015187-83.2007.8.26.0590
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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