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quinta-feira, dezembro 8

Justiça condena acusado de roubo em loja de conveniências


A 30ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou E.B. a quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 onze dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática de roubo. O crime aconteceu no dia 7 de maio de 2011, na loja de conveniências de um posto de combustíveis localizado na Vila Esperança, Zona Leste da capital.

De acordo com a denúncia, na data dos fatos, o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma contra V.C.G., teria subtraído a quantia de R$ 413,00 em espécie, três garrafas de uísque, oito pacotes e treze maços de cigarros, bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. Após a subtração, o réu se evadiu e a vítima comunicou o fato a seu patrão que, na companhia de um frentista, saiu em perseguição e conseguiu detê-lo.

Na sentença condenatória, o juiz André Carvalho e Silva de Almeida afirmou: tem-se, ainda, como bem tipificado o crime de roubo; isso porque o réu, para o sucesso da empreitada criminosa, afirmou estar armado, comportamento suficiente para incutir temor na vítima, impedindo-a de qualquer reação. Por fim, acrescente-se que o roubo atingiu a consumação, pois o réu, ainda que por curto espaço de tempo, obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva, sendo preso algum tempo depois, graças à interferência do proprietário do estabelecimento comercial, mas sem que houvesse imediata e constante perseguição. De rigor, pois, a condenação.

O magistrado decidiu também que o sentenciado não poderá apelar em liberdade, pois aguardou ao julgamento preso, nada justificando que agora, quando certa sua responsabilidade criminal, seja solto, até porque, livre, ele poderá frustrar o cumprimento da pena ora imposta. De mais a mais, sua reincidência e a informação de que cometeu o crime quando em livramento condicional reforçam a necessidade da custódia preventiva, para garantia da ordem pública.

Processo nº 050.11.035668-3

Fonte: Site do TJSP

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