Condenada a oito anos de reclusão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06), Alessandra de Souza, por meio de seu advogado de defesa, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC 111966). Ela pede, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade ou para se determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgue o HC lá impetrado e que aguarda julgamento de mérito.
De acordo com os autos, Alessandra de Souza foi surpreendida por policiais militares vendendo seis pacotes de maconha embalados, com peso bruto aproximado a 266,9 gramas e uma porção avulsa com 0,21 gramas, além de 12 porções de “crack” totalizando 1,48 gramas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Foi pedido pela defesa o relaxamento de prisão em flagrante, com pedido alternativo de liberdade provisória ao Juízo da Comarca de Igarapava (SP), com os argumentos de que o artigo 44º da Lei 11.343/06 afrontava o princípio da presunção de inocência e que a Lei 11.464/06, que trouxe reformas a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), revogou expressamente a proibição da liberdade provisória na espécie. No entanto, o pedido foi negado.
Contra a decisão do juiz da Comarca de Igarapava, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o qual foi recusado. Em seguida, foi decretada a sentença de primeiro grau, a qual condenou Alessandra de Souza a oito anos de prisão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico.
De acordo com os autos, a defesa da diarista alega constrangimento ilegal por não ter sido colocado em pauta o mérito do HC pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
Dessa forma, a defesa pede a concessão da liminar para que referido processo seja colocado em pauta no STJ e para garantir o direito da condenada recorrer em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar.
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