ATUALIZADA
____________________
Ministros julgam procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O entendimento da maioria é que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, assim como nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima.
______________________________
Primeiro a se manifestar no julgamento conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, que envolvem a discussão de aspectos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reforçou os argumentos que levaram a Procuradoria-Geral (PGR) a ajuizar a ADI. A ADC foi proposta pela Presidência da República.
O objetivo pretendido pela PGR com ao ajuizamento da ação é o de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha e determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher passe a ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sem depender de representação da vítima contra o agressor.
Roberto Gurgel disse que a necessidade de representação da mulher acaba perpetuando a violência doméstica, pois, conforme dados por citados pelo procurador, em 90% dos casos das agressões sofridas pela mulher no ambiente doméstico ela desiste de representar contra seu agressor.
Enfoque
O procurador-geral defendeu uma mudança no enfoque na abordagem desse problema, no sentido de que, ao invés de o Estado priorizar a unidade familiar como primeiro bem a ser protegido no caso da violência doméstica, ele passe a dar prevalência à garantia dos direitos humanos, isto é, à proteção da parte mais frágil dentro do lar. Ele disse que essa mudança de enfoque é preconizada tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos quanto pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem.
Nesse contexto, Roberto Gurgel defendeu a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente que, segundo doutrina por ele citada, ocorre quando a ação do Estado é deficiente, e não só quando o Estado age com rigor excessivo em relação ao indivíduo.
Interpretação
Para que a Lei Maria da Penha se torne mais efetiva em relação à violência sofrida pela mulher em seu ambiente doméstico, o procurador-geral reforçou a necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha, norma essa que, segundo ele, “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
E nesse sentido, como assinalou, a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Isso porque, segundo o procurador-geral, interpretação diversa desta importaria em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
Fonte: Site do STF
Fonte: Site do STF
4 comentários:
Professora, deixei o seguinte comentário em meu mural do Facebook e reproduzo aqui com sua permissão. Se a senhora quiser colocar como um post autônomo, e não como comentário, fique à vontade:
Mais uma do Estado totalitário brasileiro. O STF, ontem, no julgamento da ADIn nº 4424 e da ADC nº 19, votou pela inaplicalidade da Lei nº 9.099 de 1995 aos crimes de violência doméstica, afastando-se, pois, a necessidade de representação da vítima para a investigação e subsequente processo criminal nos delitos de lesão corporal leve em âmbito de Lei Maria da Penha. Até ontem, condicionava-se, na delegacia e no fórum, o processamento à representação da vítima, o que não mais ocorrerá.
Ou seja, o Estado, CONTRA A VONTADE DA VÍTIMA, prenderá, processará e condenará o agressor... Pior ainda: sabendo disso, as vítimas, que só queriam dar um "susto" nos agressores, o que, a despeito de não ser nossa função, por vezes pode ser eficaz, nem isso quererão dar agora, pois, sabendo que, inexoravelmente, seus maridos irão em cana, preferirão apanhar quietas. E as surras continuarão sem denúncia... Antes uma Maria da Penha só no susto, com reconciliação entre vítima e agressor e fim das surras, do que certeza de punição contra a vontade da vítima e por consequência a falta de BO.
CONT.
(PARTE 2)
E tem mais. Todos os crimes e contravenções penais, em âmbito de Maria da Penha, passam a ser investigados por inquérito policial, afastando-se os termos circunstanciados. Ou seja, a Lei 9.099, não incidindo sobre a Lei Maria da Penha, BUROCRATIZA os serviços policiais. Que uma lesão corporal fosse apurada por IP, quando é Maria da Penha, se entende (se não é Maria da Penha, é por TC), porque é um crime mais grave, precisa de mais elementos. Sempre foi assim, desde a entrada em vigor da lei. Mas as vias de fato e as ameaças que, mesmo com a Maria da Penha, eram processadas por TC por conta da Lei 9.099, passarão a ser por IP. Ou seja, mais papel, mais oitivas, mais burocracia... Ora, a Maria da Penha não era para dar CELERIDADE à apuração de crimes contra a mulher? Afastando-se a 9.099 até mesmo em ameaças e vias de fato, obrigando os delegados a investigar por IP e não por TC, o resultado é tudo menos celeridade.
A Lei 9.099 cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, como estabelecer que os crimes de menor potencial ofensivo (com pena máxima de até dois anos, segundo outra lei) e as contravenções penais (é uma espécie de "crime-anão") sejam investigados por termo circunstanciado e não por inquérito policial (o TC é mais célere, menos burocrático, do que o IP) e tornar a lesão corporal leve um crime de ação penal pública condicionada à representação. Ponto. Aí veio a Lei Maria da Penha e disse que a lesão corporal leve, se praticada em sede de violência doméstica, seria apurada por IP, mas nada disse quanto à representação, o que levava à interpretação, por delegados, promotores, juízes e advogados, em sua grande maioria, de que continuava ação penal pública condicionada. Ocorre que ontem o STF, em julgamento de uma ADIn e uma ADC, declarou que a interpretação da Lei Maria da Penha deve afastar a Lei 9.099, e, com isso: a) a lesão corporal leve, que a 9.099 diz que deve ser condicionada à representação para seu processamento - o que levava a interpretar que mesmo em sede de Maria da Penha isso seria feito -, deixa de, somente em violência doméstica, ser condicionada, passando a nada valer a manifestação da vítima; b) os demais crimes de violência doméstica, ainda que de menor potencial ofensivo, e as contravenções, afastando-se a 9.099, passam a ser apurados por IP e não por TC.
(CONT.)
(FINAL - PARTE 3)
Consequências quanto ao ponto "a": o Estado se mete na relação conjugal contra a vontade da vítima, e isso inibirá as vítimas de qualquer providência, pois elas não querem, na maioria das vezes, que o agressor seja preso (até ontem, como elas é que decidiam se ele iria preso ou não, a coisa se tornava um "susto", mas agora eles sempre serão indiciados, condenados e presos, o que, na ciência das vítimas, será motivo para NÃO fazer BO).
Consequências quanto ao ponto "b": burocratização dos serviços policiais e judiciais, afastando-se a característica de celeridade, necessária para a Maria da Penha. Uma simples ameaça verbal, em vez de simplesmente ouvirmos as partes e mandarmos com rapidez para o fórum, se transformará em uma papelada, com boletins de antecedentes, relatório final de indiciamento, oitivas de testemunhas, diversos termos de juntada etc.
Obrigada Rafael. Já publiquei teu texto em forma de post, com o marcador Artigo. Um abraço,
Ana
Postar um comentário