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domingo, março 11

Ato Obsceno: cicloativistas tiram a roupa em manifestação na capital paulista


(Foto: Alexandre Nascimento/G1)
Cicloativistas tiraram a roupa na Avenida Paulista ontem, 10,  para pedir mais segurança no trânsito em São Paulo, num protesto batizado de “Pedalada Pelada", que já foi realizado em Brasília, em 2009 e em 2010, e em Aracaju, em 2009.
(Foto: Alexandre Nascimento/G1)
Os ciclistas saíram  a noite,  pedindo mais segurança no trânsito e protestaram contra a dependência do petróleo nos meios de transporte. Os que não estavam desnudos, vestiam sungas ou roupas de praia.

O movimento paulista foi inspirado no Naked Bike Ride, que no mesmo dia ocorreu em cidades como Lima, no Peru - onde está em sua sétima edição -, Santiago, no Chile, e Cidade do Cabo, na África do Sul, onde 200 pessoas participaram do protesto.

Assim como no Brasil, alguns manifestantes pintaram e enfeitaram seus corpos.


Foto: Charles Guerra -Agência RBS


Em Florianópolis (Santa Catarina), também no sábado, o convite para aderir ao movimento era assim expressado:
- Você aí parado, vem pedalar pelado.
Aproximadamente 300 pessoas participaram da manifestação para chamar atenção sobre a insegurança enfrentada pelos ciclistas. 



(Fonte: Site G1 e Jornal Zero Hora

(A notícia vem de encontro como tema da aula de sexta-feira, 09, na turma de Direito Penal V da UCPel, quando fui questionada sobre o crime de Ato Obsceno. Todo o semestre a pergunta se reproduz em distintas turmas. O texto abaixo já havia sido publicado aqui no Blog em outra ocasião. Vale a leitura novamente).

Ana Cláudia Lucas
Para o Blog

Embora a Lei 12015/09 tenha promovido reformas profundas no Título VI do Código Penal Brasileiro, que trata da proteção à dignidade sexual, não introduziu qualquer alteração no Capítulo VI deste mesmo título, denominado “Do ultraje público ao pudor”.

Assim, ainda que o Título VI disponha sobre os crimes que atentam contra a dignidade sexual, permaneceram integrando o CPB os delitos que ofendem o pudor público, traduzido pela moral e os bons costumes, quais sejam o ato obsceno (artigo 233) e o escrito ou objeto obsceno (artigo 234).

Segundo o artigo 233, todo aquele que praticar um ato obsceno, impudico, de apelo sexual em sentido amplo, de modo a ofender o sentimento médio de pudor, em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, incide na pena de detenção de 3(três) meses a 1(um) ano.

Assim, em atenção às circunstâncias elementares do tipo penal do art. 233, configuraria objetivamente o ato obsceno toda a conduta consubstanciada na exibição dos órgãos genitais, na masturbação, no andar e correr despido ou seminu, assim, também, na micção pública e os atos de apelo sexual (beijo lascivo, por exemplo).

  Do ponto de vista subjetivo, o tipo está a exigir a vontade de praticar o ato de conteúdo obsceno, sem que seja necessária qualquer finalidade particular. Por ser crime formal e de perigo, ele existirá se  for praticado por gracejo, achincalhe, ingenuidade, vingança, desprezo ou com fins eróticos ou lascivos, consumando-se com a prática do ato indecente, porque bastará, para isso, ser detentor de uma potencialidade escandalosa.

Embora a jurisprudência seja farta em situações de responsabilidade penal por ato obsceno a quem exibe os órgãos sexuais em passeatas ou protestos, campanhas publicitárias ou em representações teatrais, fotográficas ou cinematográficas, é preciso avaliar sobre a real caracterização da ofensa ao pudor público, mais ainda por se tratar, na espécie, de crime de menor potencial ofensivo.

É que não se pode desconsiderar o contexto em que a exibição dos órgãos sexuais ou das partes pudendas ocorre. O exame objetivo do caso concreto poderá demonstrar que a conduta está inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que possa parecer aos olhos de alguns uma conduta deselegante, inadequada ou deseducada.  

Há de se pensar que a sociedade contemporânea dispõe de outros mecanismos mais bem adequados do que o Direito Penal – como crítica, por exemplo – para esse tipo de situação. 

Tudo considerado e, ainda, levando-se em conta o Princípio da Intervenção Mínima, talvez fosse indicado dispensar-se qualquer enquadramento penal nessas situações em que não há qualquer pretensão de ofender o pudor público mas única e exclusivamente chamar atenção para determinada questão.

Um comentário:

Edward disse...

Ilustre professora. O direito nao pode estagnar-se, mas nao pode também generalizar os costumes. O que é normal pra um, nao o é para outro.
Não vejo arte em pintar um penis, mas vejo em pintar uma arvore, um passaro um mar. O s locais públicos recebem crianças e idosos, portanto devemos respeitar.