Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave
representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão
unifica a posição da Corte sobre o tema.
A questão foi debatida no julgamento de embargos de
divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal.
Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram
apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em
matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.
Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma
concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de
eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do
cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha
decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a
progressão de regime.
O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o
condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A
constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal,
reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.
Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta
grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de
benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime
prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete
falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um
estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o
ministro.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a
do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período
restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento
aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza
de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira
Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra
Laurita Vaz, que votou com o relator.
Fonte: Site do STJ
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