A Turma, por maioria, absolveu o paciente do crime de porte
ilegal de munição; ele fora preso com um único projétil, sem ter havido
apreensão da arma de fogo. O Min. Relator entendeu que se trata de crime de perigo
abstrato, em que não importa se a munição foi apreendida com a arma ou
isoladamente para caracterizar o delito.
Contudo, no caso, verificou que não houve lesão ao bem
jurídico tutelado na norma penal, que visa resguardar a segurança pública, pois
a munição foi utilizada para suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo,
restrito a uma única pessoa, que o tipo penal visa evitar.
E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela
ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria
Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade
da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de
munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta
potencialidade lesiva.
Precedente citado do STF: HC 96.532-RS, DJe 26/11/2009. HC
194.468-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
Fonte: Informativo do STJ
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