O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a
um motorista de Minas Gerais que pretendia se eximir de exigências e punições
administrativas introduzidas pela Lei Seca (Lei 11.705/08). A Quinta Turma,
baseada em voto do desembargador convocado Adilson Macabu, negou o
salvo-conduto.
Inicialmente, o motorista teve o pedido de habeas corpus
negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recorreu, então, ao STJ,
sustentando que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Disse que o objetivo
do pedido era evitar o cumprimento das medidas administrativas determinadas
pela Lei Seca.
O motorista afirmou que estaria com a liberdade ameaçada
porque, ante a recusa à realização de teste de alcoolemia em blitz nas
estradas, ele teria o direito de dirigir suspenso pelo prazo de 12 meses, “sem
o devido processo legal”. Protestou ainda contra a possibilidade de ser
“coercitivamente conduzido para delegacias de polícia civil” e de “receber voz
de prisão em fragrante” por recusar-se a fazer o teste do bafômetro.
O relator observou que “o habeas corpus preventivo tem
cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção”, isto é,
sempre que for fundado o receio de prisão ilegal. “E tal receio haverá de
resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão”, disse o magistrado.
Macabu constatou que, no caso, não se verifica a efetiva
ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto. O
magistrado concluiu que o que se pede, na verdade, é eximir o impetrante do
âmbito da vigência da Lei Seca.
Fonte: Site do STJ
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