A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a homem condenado a três anos e nove meses de reclusão em regime
fechado por tráfico de drogas. Ele pedia a anulação do julgamento em segundo
grau por falta de intimação da apelação.
Segundo a defesa, nem o réu nem seu advogado foram intimados
do acórdão proferido na apelação, o que teria gerado constrangimento ilegal e
cerceamento de defesa. A falta da intimação teria impedido a interposição de
recursos e ocasionado o trânsito em julgado.
O ministro Og Fernandes julgou que a necessidade de
intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de
tribunais. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do
julgamento proferido em sede de apelação”, completou o relator. Segundo o
ministro, os autos comprovam a intimação do defensor. A Tuma negou a ordem por
unanimidade.
Fonte: Site do STJ
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