A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na
tarde desta terça-feira (29) o Habeas Corpus (HC) 104879, impetrado pela
Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois marinheiros denunciados na
Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço. O pedido, para o
restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, foi
negado por unanimidade pela Turma.
Segundo a DPU, o crime de embriaguez não ficou demonstrado
porque não houve exame de corpo de delito. A segunda tese apresentada versava
sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de furto
supostamente praticado pelos marinheiros.
Durante o julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli
(relator) considerou que, quanto ao crime de embriaguez em serviço, ainda que
não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Militar (STM)
firmou a existência de prova testemunhal e as declarações dos denunciados
confessando os delitos.
“O exame de corpo de
delito direto pode ser suprido quando desaparecidos os vestígios sensíveis da
infração penal por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos
da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal e documental”,
disse.
O relator afirmou que a aplicabilidade da insignificância ao
delito de furto qualificado foi afastada, uma vez que não se pode falar em
reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos denunciados. Isso
porque eles, em serviço durante a madrugada, arrombaram com uso de força os
armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam.
Conforme já assentou o Supremo, prossegue o ministro Dias
Toffoli, a aplicação do princípio da insignificância, “de modo a tornar a
conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem objeto da
ação, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta”.
“Não verifico constrangimento ilegal a ser sanado”, avaliou
o relator, que negou o Habeas Corpus e foi seguido por unanimidade.
Com a decisão de hoje da Turma, fica cassada a liminar
anteriormente deferida pelo relator.
Fonte: Site do STF
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