A 20ª Vara Criminal Central da Capital absolveu acusada de
seduzir e manter relações sexuais com menor de 14 anos. Segundo consta dos autos do processo, ela foi
denunciada como incursa no artigo 217- A, caput, c.c. o artigo 71, ambos do
Código Penal, porque, no mês de junho de 2010, teve, por duas vezes, conjunção
carnal com o menor de idade.
No entendimento do
juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, a acusada deve ser absolvida em razão
de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) e ainda da violação ao
princípio da individualização da pena.
Para o magistrado, não ficou demonstrado que ela sabia que
ter relações sexuais com menor de 14 anos consistiria em crime. “É induvidoso
que nos dias atuais, salvo raras exceções, não se pode mais afirmar que um
jovem de quase quatorze anos de idade, proveniente de família de classe média,
estudante e morador da metrópole de São Paulo, possa ser considerado vulnerável
no que diz respeito ao conhecimento de sua sexualidade.
De fato, não são raros os casos em que menores de 14 anos
possuem vida sexual ativa e praticam atos sexuais de forma consentida.
Nessas situações, ainda que se mostre moralmente reprovável
a conduta daquele que adere à vontade do menor e com ele pratica ato sexual,
como é o caso destes autos, não se mostra justa e razoável a aplicação de
sanção tão gravosa como prevista no artigo 217- A do Código Penal”, ponderou.
Outro fato que demonstra o consentimento da vítima são as
mensagens trocadas entre eles, trazidas como prova aos autos, além do que,
segundo o magistrado, a pena para o delito cometido seria desproporcional à
conduta praticada, equivalendo-se à do homicídio.
Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação
penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo
Penal, absolvendo sumariamente a acusada. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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