O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor
de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio
culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode
presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão
de responsabilidade reflexa.
O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito
que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de
provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no
trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa
não habilitada.
Coautoria e participação
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil
adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os
agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo
mesmo crime.
Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos
crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é
aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o
autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato
típico e pode ser condenado em crime culposo.
O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos
envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é
avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao
resultado previsível – lesivo ao direito.
Culpa presumida
“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser
demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há
qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o
filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas
ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.
“Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria,
exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível,
de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro,
muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito
causado”, acrescentou Bellizze.
Negligência e imprudência
Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a
crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o
filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida
alcoólica”, avaliou o relator.
“Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao
pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos
é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de
conhecimento”, concluiu.
Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à
coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela
entrega de veículo a menor.
Fonte: Site do STJ
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