Condenada em fevereiro de 2011 pela Justiça Federal de Porto
Alegre pelos crimes de formação de quadrilha com feições de organização
criminosa (artigo 288 do Código Penal, - CP, combinado com o artigo 1º da Lei
9.034/95) e falsidade ideológica (artigo 299 do CP), a fonoaudióloga B.G.G.
impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 113336, em
que pede liminar para suspender apelação penal em curso no Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), mediante superação dos obstáculos da Súmula 691
do STF.
Referida súmula veda a concessão de liminar em HC, quando
igual medida, requerida também em HC, tiver sido denegada por relator de outro
tribunal. Ocorre que o HC impetrado no STF questiona decisão de relator
designado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar
nele formulado.
A defesa espera que naquele julgamento seja declarada nula a
condenação imposta a B.G.G., por suposta ilegalidade na quebra dos sigilos
telefônico e telemático dela, uma vez que tal medida não teria sido
fundamentada no despacho que a autorizou.
Recursos
A decisão de primeiro grau já motivou a interposição de mais
de 50 recursos em instâncias superiores. Todos os réus no processo pedem o
direito de apresentar suas razões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), porquanto o juízo de primeiro grau indeferiu pedidos de diligências
por eles formulados no processo. Esse fato acabou motivando a remessa dos autos
para o TRF-4. O colegiado abriu prazo para oferecimento das razões.
Por seu turno, segundo a defesa, tramitam no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) 13 diferentes ações de impugnação, entre pedidos de
HC e Recursos Ordinários em HC. Quase todos esses processos em curso no STJ têm
como relator o ministro convocado Vasco Della Giustina que, de acordo com os
defensores de B.G.G., vai aposentar-se, o que ensejará a redistribuição dos
processos para outro relator, sugerindo demora nas decisões de mérito.
Pedido
No HC impetrado no STF, a defesa pede a concessão de liminar
para que seja ordenada a suspensão da tramitação da apelação criminal em curso
no TRF-4 e, no mérito, a confirmação dessa tutela, determinando-se ao STJ que
julgue, em prazo razoável, e, enquanto isso não ocorrer, que seja ordenado ao
TRF-4 que se abstenha de julgar a apelação lá em curso, interrompendo todos os
prazos a ela relacionados, até julgamento de mérito do HC agora em trâmite na
Suprema Corte.
Fonte: Site do STF
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