O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela
exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição
ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente
de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada
em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo
244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou
à exploração sexual.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de
quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a
defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu
os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código
de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de
submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos
réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O
tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia
programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos
de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no
STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA,
não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma
vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a
ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os
acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a
prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz,
explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo
afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja
submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o
caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código
Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência
ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já
exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação
do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do
adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”,
disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no
julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o
consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que
a ofendida não tem capacidade para assentir.”
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário