A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de habeas corpus em favor de motorista acusado de conduzir veículo com
concentração de álcool superior ao limite legal, que é de seis decigramas por
litro de sangue. O motorista foi parado próximo ao km 311 da rodovia Presidente
Dutra e submetido ao teste do bafômetro. A defesa pretendia o trancamento da
ação penal por considerar a denúncia injustificada.
Em suas razões, a defesa sustenta que, para ser configurado
o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a
conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada
pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a
denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata
concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da
ação penal.
No entanto, o ministro relator do processo, Jorge Mussi, ressaltou
decisão recente do STJ, a qual assentou que, para caracterizar o crime de
conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade
na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com isso, o ato
de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente
para configurar o delito.
O relator salientou, ainda, que a denúncia que apresenta os
elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser
invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da ação penal, medida
excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova
da materialidade do delito.
Fonte: Site do STJ
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