Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC
113887), com pedido de liminar, em favor do advogado L.R.G.C., denunciado em
1996 perante o Juízo da Comarca de Nova Granada (SP) pela suposta prática do
crime de homicídio qualificado. A defesa pede, liminarmente, a suspensão do
decreto de prisão preventiva até o julgamento final do HC e, no mérito, a
cassação de ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto.
Consta do processo que a situação instalada contra o
denunciado e seus irmãos, à época dos fatos, era de intensa ameaça, não só de
prisão, por serem suspeitos do fato criminoso, mas de serem vítimas da “fúria
dos familiares e amigos da vítima”, que ameaçavam matá-los e atear fogo em seu
comércio. Por esse motivo, a defesa afirma que seu cliente não teve alternativa
se não constituir advogado para representá-lo nos autos e mudar de cidade
[Cuiabá–MT], com o único objetivo de se ver livre das ameaças, “sendo que este
fato não ocorreu logo após a morte da vítima, mas dias depois”.
Em Nova Granada (SP), prosseguem os advogados, o processo
penal teve tramitação regular e, no dia 29 de maio de 1998, sobreveio a
sentença de pronúncia. A defesa alega que, na referida decisão que julgou
admissível a denúncia, o juiz da causa não concedeu a L.R.G.C. o benefício de
responder ao processo em liberdade, utilizando o único argumento referente à
necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Os advogados alegam que o acusado “seguia sua vida em Mato
Grosso, estando seguro de que eventual desdobramento negativo ou necessidade de
comparecimento, ser-lhe-ia prontamente comunicado”. Porém, a defesa narra que
no dia 4 de março de 2011, enquanto se dirigia de Cuiabá (MT) para a cidade de
Guarantã do Norte, no mesmo estado, o réu foi preso em uma abordagem de rotina
da Polícia Rodoviária, sob o argumento de estar “em aberto” um mandado de
prisão da comarca de Nova Granada (SP).
Os advogados contam que recorreram ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) com habeas corpus para revogar a prisão, mas a
ordem foi negada. Posteriormente, eles impetraram HC no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que manteve a medida desfavorável a L.R.G.C.
Em razão desse ato, a defesa apresentou o pedido de HC ao
Supremo. Alega que L.R.G.C. não fugiu, mas mudou para a cidade de Cuiabá (MT),
morando no mesmo local há mais de 10 anos, “podendo ser facilmente encontrado”.
Ali, sustentam os advogados, o denunciado constituiu família, vive em união
estável, possui trabalho fixo e lícito como funcionário público, além de ser
réu primário e ter bons antecedentes.
Por esses motivos, a defesa pede a concessão da liminar para
suspender o decreto de prisão preventiva até o julgamento final deste habeas
corpus.
Também requer que o Supremo determine ao acusado a obrigação
de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades,
conforme estabelece o artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. No
mérito, solicita a cassação de decisão do STJ que manteve o decreto de prisão.
O processo foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
Processos relacionados
HC 113887
HC 113887
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário