A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a substituição da pena privativa de liberdade imposta a um agrônomo
por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O agrônomo foi condenado a dois anos e
oito meses de reclusão, em regime aberto, por ter oferecido vantagem indevida a
magistrado para que ele colocasse em liberdade pessoas acusadas de homicídio.
Segundo a denúncia, entre o mês de novembro de 1996 e o
começo do ano de 1997, na cidade de Aquidauana (MS), o agrônomo teria oferecido
várias cabeças de gado bovino (um caminhão de novilhas da raça nelore), um
cavalo da raça manga-larga e a importância de R$ 50 mil para que um juiz
colocasse em liberdade dois primos que foram acusados de crime de homicídio.
Ele foi condenado à pena definitiva de dois anos e oito
meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa. O Tribunal
de Justiça de Mato Grosso determinou, ainda, o pagamento de 120 dias-multa, à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Proporcionalidade
No STJ, a defesa requereu a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, pois estariam preenchidos os requisitos
do artigo 44 do Código Penal. Pediu também a cassação da decisão do TJMT, no
ponto referente à pena imposta, quer em relação à aplicação da pena-base, quer
quanto à negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior,
afirmou que o tribunal estadual, ao fixar a pena definitiva, respeitou os
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porque o
oferecimento da vantagem indevida a magistrado não configura, em sentido
estrito, elementar do crime de corrupção ativa. Portanto, representa motivação
suficiente para maior repreensão por parte da Justiça.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o ministro destacou que não existe motivação suficiente
para sua vedação. “Portanto, nesse aspecto, merece parcial reforma o acórdão
estadual”, assinalou.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Site do STJ
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