A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de
julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta
de defesa técnica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um dentista acusado de homicídio,
para que o processo seja anulado desde o julgamento do recurso em sentido
estrito, devendo os seus novos advogados ser intimados da data da sessão de
julgamento.
O dentista foi pronunciado, em junho de 2005, por homicídio
qualificado, sendo-lhe assegurado o direito de aguardar o julgamento em
liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo
a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal
seguida de morte, bem como a sua absolvição, sob a alegação de legítima defesa.
De acordo com o processo, o dentista deu um soco em um
policial civil, que caiu no chão e bateu a nuca no meio-fio. O impacto causou
traumatismo craniano e a morte da vítima. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo negou o recurso contra a pronúncia. Submetido a
julgamento, o dentista foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Ausência de intimação
No STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento do recurso,
uma vez que a intimação para a sessão de julgamento foi realizada em nome do
único advogado constituído, falecido dois anos antes.
Argumentou, também, tratar-se de insuperável ausência de
defesa, e não de mera deficiência, razão pela qual é patente a nulidade do
julgamento por cerceamento de defesa, tendo em vista que não havia defensor
constituído no processo.
Sustentou ainda a defesa que o processo deveria ter sido suspenso
em razão da morte do advogado, uma vez que a parte foi privada de representação
judicial por profissional habilitado. Assim, postulou o reconhecimento da
nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a ausência
de defesa técnica.
Julgamento anulado
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Adilson
Macabu, informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2010, em
exame de apelação criminal, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri
e determinou que o dentista fosse submetido a outro. “Até a presente data, não
houve a renovação do julgado”, afirmou Macabu.
Em seu voto, o desembargador convocado destacou que é
evidente o constrangimento ilegal a que foi submetido o dentista, pois a
intimação para a pauta de julgamento do recurso em nome do seu falecido
advogado, único constituído para representá-lo nos autos, trouxe efetivo
prejuízo à sua defesa.
“Ademais, considerando que o julgamento do recurso em
sentido estrito ocorreu sem a participação de defesa técnica, não foi a ela
oportunizada a apresentação de sustentação oral, tendente a influir na opinião
dos julgadores no momento da deliberação. Não é demais lembrar que o aludido
recurso foi desprovido, sendo mantida a decisão de pronúncia”, afirmou Macabu.
Fonte: Site do STJ
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