O Ministério Público e a polícia poderão agilizar o
rastreamento sobre ocultação de bens, direitos e valores com base na nova Lei
de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/12), em vigor desde julho. A avaliação é do
procurador da República Rodrigo de Grandis, do Ministério Público Federal em
São Paulo, em entrevista ao Estado.
Um aspecto muito bom da nova lei, que era uma postulação
antiga, é que agora, não só o Ministério Público como também a polícia podem
acessar diretamente dados cadastrais dos investigados, ou seja, filiação,
endereço, tanto por parte das instituições financeiras e das administradoras de
cartões de crédito como também da Justiça eleitoral, assinala Grandis.
O procurador ressalta que não se trata de quebra de sigilo
de investigado. Houve muita discussão em torno do assunto porque entendia-se
que essas informações estavam submetidas ao sigilo bancário ou fiscal.
Agora, com a nova lei, o Ministério Público e a polícia
podem acessar diretamente, podem requisitar tanto das instituições financeiras
como das administradoras de cartões de crédito e da Justiça eleitoral, os dados
cadastrais do investigado. Isso torna mais rápido, mais eficiente a
investigação.
Não constitui quebra de sigilo; A informação da instituição
financeira não é informação bancária, não é extrato, não é a movimentação,
apenas o dado cadastral, número da conta, endereço (do investigado), CPF, RG.
Para o procurador da República o novo modelo previsto na Lei de Lavagem tira um
obstáculo, a investigação ganha tempo, rapidez, eficiência. Se tem que passar
pelo Judiciário para obter esse tipo de informação que é muito simples,
comezinha, perde-se muito tempo e a oportunidade de realizar uma medida como
sequestro ou apreensão de bens, assinala Rodrigo de Grandis.
O procurador disse que não considera inconstitucional o
capítulo da nova lei que obriga profissionais a comunicarem ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações de que tiverem
conhecimento sobre atos ilícitos.
A advocacia está preocupada com esse item porque entende que
pode ser enquadrada nesse procedimento. Não vejo qualquer inconstitucionalidade
no dever de comunicação, desde que não recaia sobre o advogado que trabalha
numa causa contenciosa, observa Rodrigo de Grandis. Aquele que realiza
atividade de consultoria me parece que está submetido à nova lei.
O advogado que, por exemplo, oriente seu cliente, ou que é
procurado sobre uma causa judicial, cível, trabalhista e, principalmente,
penal, não teria obrigação, a meu ver, de comunicar. Estaria fora dessa obrigação.
Agora, o advogado, principalmente que trabalha na área consultiva, tributária
ou societária, esse teria obrigação de comunicar. Até porque são setores
sensíveis, potencialmente utilizados no processo de lavagem de dinheiro.
Para o procurador, um ponto crítico da nova lei está no
artigo 17, que estabelece a possibilidade de afastamento de servidor público
envolvido em lavagem a partir do indiciamento em inquérito policial. Isso me
parece um grande absurdo, dispositivo manifestamente inconstitucional. Não
teria nenhum sentido o mero indiciamento, que não tem quase nenhum efeito
jurídico penal porque é um ato administrativo, redundar no afastamento do
servidor público de suas funções.
O afastamento é uma medida cautelar e, enquanto medida
cautelar, tem que ser submetida ao Ministério Público e ao juiz. Da forma como
a lei colocou, o indiciamento promovido pelo delegado já afasta o servidor. Um
absurdo. O procurador entende que a lei avançou ao ampliar o rol de crimes
antecedentes porque enquadra toda infração penal antecedente de lavagem.
Alega-se que pode banalizar ou vulgarizar a lei, é uma crítica que pode ter seu
fundamento.
O grande número de ações sobre lavagem poderia congestionar
as varas especializadas. Mas creio que o fenômeno vai ser corrigido. O juiz e o
membro do Ministério Público, em cada caso concreto, irá verificar se aquela
infração penal antecedente é apta a gerar recursos para lavagem. É uma análise
de caso concreto. Já existe uma interpretação, em ouros dispositivos penais, a
própria jurisprudência e a doutrina se encarregarão de, com o tempo, lapidar
essa ampliação do rol de crimes antecedentes.
É uma questão de
tempo. Até resolver vamos ter muita discussão pela frente. Para o procurador da
República, além da nova lei de lavagem o combate às organizações criminosas
poderá ser aprimorado com a aprovação do projeto de lei de crime organizado. A
lei de lavagem é uma primeira etapa, uma face.
O Ministério Público espera que, em breve, seja aprovada a
nova lei de crime organizado, com uma regulamentação específica sobre técnicas
especiais de investigação. De Grandis alerta que não se pode executar uma
investigação adequada sobre lavagem sem uma disciplina sobre colaboração
premiada.
O Brasil tem hoje só delação premiada prevista, mas não tem
uma regulamentação. Isso está na lei do crime organizado e esperamos que ela
seja aprovada logo.
Fonte: Jornal O Estado de São Paulo
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