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sábado, setembro 22

Nova lei de lavagem facilita acesso de procuradores a informações


O Ministério Público e a polícia poderão agilizar o rastreamento sobre ocultação de bens, direitos e valores com base na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/12), em vigor desde julho. A avaliação é do procurador da República Rodrigo de Grandis, do Ministério Público Federal em São Paulo, em entrevista ao Estado.

Um aspecto muito bom da nova lei, que era uma postulação antiga, é que agora, não só o Ministério Público como também a polícia podem acessar diretamente dados cadastrais dos investigados, ou seja, filiação, endereço, tanto por parte das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito como também da Justiça eleitoral, assinala Grandis.

O procurador ressalta que não se trata de quebra de sigilo de investigado. Houve muita discussão em torno do assunto porque entendia-se que essas informações estavam submetidas ao sigilo bancário ou fiscal.

Agora, com a nova lei, o Ministério Público e a polícia podem acessar diretamente, podem requisitar tanto das instituições financeiras como das administradoras de cartões de crédito e da Justiça eleitoral, os dados cadastrais do investigado. Isso torna mais rápido, mais eficiente a investigação.

Não constitui quebra de sigilo; A informação da instituição financeira não é informação bancária, não é extrato, não é a movimentação, apenas o dado cadastral, número da conta, endereço (do investigado), CPF, RG. Para o procurador da República o novo modelo previsto na Lei de Lavagem tira um obstáculo, a investigação ganha tempo, rapidez, eficiência. Se tem que passar pelo Judiciário para obter esse tipo de informação que é muito simples, comezinha, perde-se muito tempo e a oportunidade de realizar uma medida como sequestro ou apreensão de bens, assinala Rodrigo de Grandis.

O procurador disse que não considera inconstitucional o capítulo da nova lei que obriga profissionais a comunicarem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações de que tiverem conhecimento sobre atos ilícitos.

A advocacia está preocupada com esse item porque entende que pode ser enquadrada nesse procedimento. Não vejo qualquer inconstitucionalidade no dever de comunicação, desde que não recaia sobre o advogado que trabalha numa causa contenciosa, observa Rodrigo de Grandis. Aquele que realiza atividade de consultoria me parece que está submetido à nova lei.

O advogado que, por exemplo, oriente seu cliente, ou que é procurado sobre uma causa judicial, cível, trabalhista e, principalmente, penal, não teria obrigação, a meu ver, de comunicar. Estaria fora dessa obrigação. Agora, o advogado, principalmente que trabalha na área consultiva, tributária ou societária, esse teria obrigação de comunicar. Até porque são setores sensíveis, potencialmente utilizados no processo de lavagem de dinheiro.

Para o procurador, um ponto crítico da nova lei está no artigo 17, que estabelece a possibilidade de afastamento de servidor público envolvido em lavagem a partir do indiciamento em inquérito policial. Isso me parece um grande absurdo, dispositivo manifestamente inconstitucional. Não teria nenhum sentido o mero indiciamento, que não tem quase nenhum efeito jurídico penal porque é um ato administrativo, redundar no afastamento do servidor público de suas funções.

O afastamento é uma medida cautelar e, enquanto medida cautelar, tem que ser submetida ao Ministério Público e ao juiz. Da forma como a lei colocou, o indiciamento promovido pelo delegado já afasta o servidor. Um absurdo. O procurador entende que a lei avançou ao ampliar o rol de crimes antecedentes porque enquadra toda infração penal antecedente de lavagem. Alega-se que pode banalizar ou vulgarizar a lei, é uma crítica que pode ter seu fundamento.

O grande número de ações sobre lavagem poderia congestionar as varas especializadas. Mas creio que o fenômeno vai ser corrigido. O juiz e o membro do Ministério Público, em cada caso concreto, irá verificar se aquela infração penal antecedente é apta a gerar recursos para lavagem. É uma análise de caso concreto. Já existe uma interpretação, em ouros dispositivos penais, a própria jurisprudência e a doutrina se encarregarão de, com o tempo, lapidar essa ampliação do rol de crimes antecedentes.

 É uma questão de tempo. Até resolver vamos ter muita discussão pela frente. Para o procurador da República, além da nova lei de lavagem o combate às organizações criminosas poderá ser aprimorado com a aprovação do projeto de lei de crime organizado. A lei de lavagem é uma primeira etapa, uma face.

O Ministério Público espera que, em breve, seja aprovada a nova lei de crime organizado, com uma regulamentação específica sobre técnicas especiais de investigação. De Grandis alerta que não se pode executar uma investigação adequada sobre lavagem sem uma disciplina sobre colaboração premiada.

O Brasil tem hoje só delação premiada prevista, mas não tem uma regulamentação. Isso está na lei do crime organizado e esperamos que ela seja aprovada logo.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

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