A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar
ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de
interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação.
Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação
das investigações já justifica a prorrogação.
O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção
ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que
atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação
ilegal de mercadorias importadas.
No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente,
a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida
que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o
delegado, outras interceptações foram autorizadas.
A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que
originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem
a devida fundamentação”.
Tempo necessário
No entanto, para a
ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a
elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios
imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados,
sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da
atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.
De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau
apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso
porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de
buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas,
diante da existência de conversas suspeitas com outros interlocutores”.
Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a
jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que,
“persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação
telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que
devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas
derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).
Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário
apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da
necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das
investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro
deferimento da diligência”.
Processo relacionado: HC 153600
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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