As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não
ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos
réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso
do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da
relatora, ministra Laurita Vaz.
O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a
competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente
pelos seus membros, no caso de processos originários.
O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida.
Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF
requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou
testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira
instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.
O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser
considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser
encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de
antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação
processual.
A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando
haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal.
A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova
conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.
O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que
a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já
que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ.
Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina
que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal
(CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente
fundamentada.
Jurisprudência
A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento
do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo
366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o
julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.
O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta.
“Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas
razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e
conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de
endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a
ministra.
Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ,
Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455
do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.
Colegialidade
Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou
que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da
colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra
regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente
quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja
para denegar a ordem.
Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não
ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm
seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da
ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o
entendimento do próprio STF.
Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma
unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor
do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de
provas.
Fonte: Site do STJ
Fonte: Site do STJ
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