O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de
uma médica de São Paulo que emitiu atestado de saúde em favor de si mesma,
cometendo ato de improbidade administrativa. O voto do relator, ministro
Benedito Gonçalves, foi acompanhado pela maioria da Turma. Os ministros
entenderam que está verificado no caso o dolo, ainda que eventual, de realizar
conduta que atenta contra os princípios da administração pública. A Turma, no
entanto, reduziu a pena de multa, de 20 para cinco vezes o valor da remuneração
da servidora.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública porque a
médica, em 1999, teria emitido laudo em seu próprio benefício, objetivando
manter-se no serviço público municipal, e aproveitou-se desse mesmo
autoatestado para ser admitida no cargo de médica do programa Saúde da Família,
em 2004. Para o MP, estaria configurada violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa).
No entanto, a defesa alega que o fato de a médica ter
assinado, voluntariamente, a declaração do seu real estado de saúde físico e
mental “não significa que ela agiu com dolo capaz de configurar ato de
improbidade administrativa”.
Ao analisar o caso, o ministro Benedito Gonçalves relembrou
que nenhum servidor público pode atestar sobre fato ou situação que diga
respeito a si mesmo, por ferir o princípio da impessoalidade e, em
consequência, o da moralidade administrativa.
Elemento subjetivo
O ministro destacou que “o elemento subjetivo necessário à
configuração de improbidade administrativa previsto pelo artigo 11 da Lei 8.429
é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção
específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo
desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”.
Assim, o ministro constatou que a decisão condenatória do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em sintonia com o entendimento do
STJ. “Não há como afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico
de sua competência para si mesmo”, observou o ministro.
Multa
Quanto à redução da pena, o relator explicou que a multa
civil pode ser estabelecida em até cem vezes o valor da remuneração do agente.
Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado e o
proveito patrimonial obtido.
Benedito Gonçalves observou que, segundo reconhecido na
decisão do TJSP, o laudo emitido pela médica em seu benefício não foi
determinante para sua posse no cargo público, porque também houve laudo médico
emitido por outro profissional.
Revalorando o que foi considerado pelo TJSP, o ministro
entendeu que a multa deve ser reduzida de 20 para cinco vezes o valor da
remuneração, valor tido como suficiente para penalizar a médica por sua
conduta. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o voto do
relator.
Divergência
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou em sentido
contrário, para extinguir a multa. Para ele, a conduta da médica foi culposa, o
que não pode dar ensejo à sua responsabilização por improbidade administrativa.
“A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas
condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para
ensejar a punição por improbidade”, afirmou.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário