A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de habeas corpus para que fosse trancada a ação penal instaurada contra
o ex-deputado estadual José Carlos Gratz, do Espírito Santo, sob a alegação de
falta de justa causa. Gratz foi condenado à pena de três anos e seis meses de
reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, por
ter divulgado informações falsas ou prejudicialmente incompletas sobre a
situação patrimonial e contábil do Banco do Estado do Espírito Santo
(Banestes).
O juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória absolveu
Gratz, reconhecendo que ele praticou a conduta protegido pela imunidade
parlamentar. “O parlamentar tem o poder de emitir opiniões e votar projetos de
forma independente e livre, e disso decorre a inviabilidade de ele ser
judicialmente condenado por isso, seja na esfera cível, seja na criminal;
sequer deveria ser processado por isso”, disse a sentença.
Inconformado, o Ministério Público apelou e o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região determinou que o magistrado se pronunciasse sobre
o mérito da causa, sob o argumento de que a divulgação daquelas informações em
tribuna não tinha relação com o exercício do mandato. Prosseguindo no
julgamento, o juízo federal julgou procedente a denúncia e condenou Gratz.
No STJ, a defesa sustentou que a conduta seria atípica
porque Gratz agiu sob o manto da imunidade parlamentar e se limitou a não
defender o processo de privatização da instituição financeira, que não teria
sofrido qualquer dano com sua atitude.
Exame das provas
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso,
destacou que reconhecer a ausência de justa causa na ação penal, porque José
Carlos Gratz estaria protegido pela imunidade, demandaria necessariamente exame
detalhado das provas, incabível em habeas corpus.
Segundo a relatora, a tese de atipicidade da conduta está
preclusa, “pois, agora, acolhê-la implica desconstituir todo o material
probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe
elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas
instâncias ordinárias, o que não se admite”.
Fonte: Site do STJ
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