Pesquisar este blog

sábado, novembro 17

José Carlos Gratz não consegue habeas corpus para trancar ação penal


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus para que fosse trancada a ação penal instaurada contra o ex-deputado estadual José Carlos Gratz, do Espírito Santo, sob a alegação de falta de justa causa. Gratz foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, por ter divulgado informações falsas ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e contábil do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes).

O juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória absolveu Gratz, reconhecendo que ele praticou a conduta protegido pela imunidade parlamentar. “O parlamentar tem o poder de emitir opiniões e votar projetos de forma independente e livre, e disso decorre a inviabilidade de ele ser judicialmente condenado por isso, seja na esfera cível, seja na criminal; sequer deveria ser processado por isso”, disse a sentença.

Inconformado, o Ministério Público apelou e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o magistrado se pronunciasse sobre o mérito da causa, sob o argumento de que a divulgação daquelas informações em tribuna não tinha relação com o exercício do mandato. Prosseguindo no julgamento, o juízo federal julgou procedente a denúncia e condenou Gratz.

No STJ, a defesa sustentou que a conduta seria atípica porque Gratz agiu sob o manto da imunidade parlamentar e se limitou a não defender o processo de privatização da instituição financeira, que não teria sofrido qualquer dano com sua atitude.

Exame das provas

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, destacou que reconhecer a ausência de justa causa na ação penal, porque José Carlos Gratz estaria protegido pela imunidade, demandaria necessariamente exame detalhado das provas, incabível em habeas corpus.

Segundo a relatora, a tese de atipicidade da conduta está preclusa, “pois, agora, acolhê-la implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias, o que não se admite”.

Fonte: Site do STJ

Nenhum comentário: