O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo
Lewandowski indeferiu pedido de liminar que requeria a suspensão da prisão
preventiva do empresário A.L.G., recolhido em estabelecimento prisional
localizado em Água Santa, no Rio de Janeiro, sob acusação de envolvimento em
crimes de contrabando e quadrilha armada.
Os delitos foram
investigados na Operação Black Ops, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto
com a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF). Segundo informações
da PF, a operação desarticulou uma organização criminosa transnacional formada
por integrantes da máfia israelense, com participação no Brasil de
contraventores do jogo do bicho, que atuava na exploração de máquinas
caça-níqueis e operava um esquema de contrabando de veículos de luxo e de
pedras preciosas.
O processo contra A.L.G., que é proprietário de empresa
especializada em linha de peças para automóveis, teve início com a ação penal
movida pelo MPF junto à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro. O juízo decretou a prisão preventiva do empresário sob a alegação de que
ele e os investigados no caso poderiam vir a “fugir do país” ou “obstar
possíveis tentativas de coação a testemunhas, (ocultar) vestígios criminosos ou
até mesmo (criar) obstáculos às investigações”.
Segundo a defesa, o decreto de prisão é ilegal porque “não
individualiza as peculiares circunstâncias de cada um dos acusados”, igualando
o histórico criminoso dos mesmos, ainda que “primários e de bons antecedentes”.
Este seria o caso do empresário que, de acordo com os
advogados, “sempre teve ocupação lícita” e “jamais foi preso ou sequer
processado”. Neste sentido, a defesa dele impetrou habeas corpus no Tribunal
Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que
negou o pedido por maioria de votos. Inconformada, a defesa interpôs um recurso
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da instância
anterior.
Segundo a defesa, o acórdão do STJ “limitou-se a transcrever
trechos do decreto de prisão e do acórdão regional para fundamentar o
desprovimento do recurso”, o que justificaria a impetração do habeas corpus na
Suprema Corte.
A defesa acrescentou ainda que poderiam ser estabelecidas
outras medidas alternativas a prisão, como estabelece o artigo 319 do Código de
Processo Penal. Indeferimento Relator do caso no STF, o ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que não há no processo a presença de requisitos para a
concessão da liminar requerida. Ele destacou que a menor participação do
empresário nos fatos narrados na denúncia “está ligada intrinsecamente ao
mérito da ação penal” e que, em um primeiro exame, “não é possível afirmar que
o (acusado) esteja acautelado (preso) indevidamente”.
No caso concreto, o ministro acrescentou ainda que a liminar
pleiteada “tem caráter satisfatório, confundindo-se com o mérito da impetração”,
que, segundo ele, será examinado pela Turma julgadora do STF. Por fim, o
relator requereu informações sobre a atual fase processual da ação penal movida
contra o empresário ao juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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