A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que negou pedido de habeas corpus em favor de agente da Polícia Civil
condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pelo crime de tortura. A defesa pretendia a anulação da certidão de
trânsito em julgado da sentença, possibilitando ao agente a interposição dos
recursos cabíveis, após a sua intimação pessoal.
O agente, denunciado pelo crime de tortura, foi absolvido
com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual diz que
“o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça não constituir o fato infração penal”.
Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação para o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o agente, nos termos da
denúncia, a dois anos e quatro meses de reclusão e à perda do cargo público.
A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, ambos
não admitidos, tendo o STJ também negado o respectivo agravo de instrumento.
Habeas corpus
Segundo a defesa, o agente não teria sido intimado
pessoalmente da sentença absolutória. Os advogados disseram que nem eles foram
comunicados da decisão que absolveu o acusado, e que somente tiveram
conhecimento de seu teor quando intimados para apresentar contrarrazões à
apelação do Ministério Público.
Ressaltaram que a sentença possuiria fundamentação de cunho
condenatório, uma vez que o agente seria condenado pelo delito de abuso de
autoridade se não fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.
A defesa observou ainda que todas as publicações e
intimações do processo estariam sendo realizadas no nome de um só advogado,
constituído pelo agente desde o início da ação penal, porém tal providência não
teria sido mantida quando da intimação para apresentar as contrarrazões ao
recurso da acusação.
Amplo acesso
Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que,
de acordo com a documentação colocada no processo, embora o agente ou o seu defensor
não tenham sido intimados acerca da prolação da sentença absolutória, é certo
que o foram por ocasião da interposição da apelação do Ministério Público, para
apresentar as respectivas contrarrazões.
“Dessa forma, o fato de a decisão singular ter sido
publicada apenas em cartório não tem o condão de nulificar o ato, mormente
porque a defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo, não se podendo falar,
portanto, em prejuízo”, afirmou Mussi.
O relator ressaltou, ainda, que não há exclusividade na
defesa do agente por parte de nenhum dos advogados, e não havendo notícia de
eventual requerimento para que as intimações fossem realizadas apenas em nome
do patrono originário, inviável o reconhecimento do erro apontado pela
defesa.
Fonte: Site do STJ
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