A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), reduziu em seis meses a pena fixada a uma servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenada pela prática de corrupção
passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, porque supostamente exigiu R$
700 de segurado da Previdência Social como condição para concessão de
aposentadoria.
Em primeira instância, a servidora foi condenada a dois anos
e seis meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido a pena privativa de
liberdade substituída por duas restritivas de direito. Além disso, o juiz
determinou a perda do cargo público e a condenou ao pagamento de R$ 700 ao
segurado, como reparação.
Para o magistrado, as circunstâncias em que o crime foi
cometido são graves, visto que a servidora solicitou dinheiro a um segurado com
baixo grau de instrução (quinta série do primeiro grau), para lhe conceder um
benefício a que tinha direito. Além disso, recebeu a quantia em sua residência,
dispensando o segurado de comparecer ao órgão público.
Majoração
Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
majorou a pena para três anos e seis meses de reclusão, pois entendeu que havia
três circunstâncias negativas em desfavor da servidora: culpabilidade,
consequências do crime e personalidade.
Para avaliar negativamente a última circunstância
(personalidade), o TRF4 tomou como base ações penais (não transitadas em
julgado) e inquéritos policiais a que a servidora responde, que, em seu
entendimento, evidenciam uma tendência à prática criminosa.
A defesa interpôs recurso especial no STJ, sob o argumento
de que não havia prova idônea para sustentar a condenação. Pediu a absolvição
da servidora e, subsidiariamente, a exclusão da circunstância negativa da
personalidade, com a consequente redução da pena.
Fatos e provas
Quanto à absolvição requerida, a ministra Laurita Vaz
afirmou que, para decidir de modo contrário ao tribunal regional, seria
necessário analisar os fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
Já em relação à fixação da pena, a ministra entendeu que o
TRF4 contrariou jurisprudência do STJ quando identificou a personalidade
negativa da agente, baseado em ações penais e inquéritos policiais em
andamento.
Ela citou precedente: “De acordo com o entendimento sumulado
do Superior Tribunal de Justiça – verbete 444 –, não podem ser considerados
como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em
andamento, por ferir o princípio da presunção da inocência” (HC 196.197).
“Assim, excluída a circunstância judicial relativa à
personalidade da ré e consideradas negativas apenas a culpabilidade e as
circunstâncias do delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão”, afirmou.
Laurita Vaz manteve o regime aberto e a conversão da pena
privativa de liberdade em restritivas de direito, nos termos do acórdão do
TRF4.
Fonte: Site do STJ
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