O servidor público Gilmar Antônio Camargo de Oliveira, 42 de
idade, escrevente no Foro da comarca de Caxias do Sul (RS), acusado de comandar
um esquema que desviava dinheiro de depósitos judiciais foi denunciado pelo
M.P., está preso preventivamente e perdeu seu cargo público. Segundo a
denúncia, o crime de peculato ocorreu 14 vezes, entre dezembro de 2010 e julho
de 2012.
Além do oficial escrevente, estão denunciados os advogados
Rose Nunes da Silva Susin, Lairton José da Luz Venson, Maristela Bracher Venson
e Frederic Cesa Dias.
A 4ª Câmara Criminal do TJRS já negou habeas corpus que
pretendia que o serventuário aguardasse o julgamento em liberdade.
Veja como foi a decisão do desembargador relator Aristides
Pedroso de Albuquerque Neto, ao manter a prisão determinada pelo juiz Emerson
Jardim Kaminski:
A acusação dirigida ao
paciente é de suma gravidade. Aproveitando-se da qualidade de auxiliar de juiz
do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul, ter-se-ia apropriado, mancomunado
com quatro acusados, advogados, de valores depositados em contas judiciais,
isso mediante produção de alvarás falsos em nome daqueles. Também teria
suprimido vários autos de processo cíveis.
A forma de execução da
atividade delitiva, destemida e audaciosa, já está a sinalizar a periculosidade
do paciente. Que se manifestou, como bem entendeu o digno magistrado, apontado
coator, através “a conduta do investigado, além de absolutamente desinteressado
em colaborar com a elucidação dos indigitados fatos tidos por delituosos,
dirige-se a geração de obstáculos a coleta da prova pertinente, com o
desfazimento de bens móveis de valor razoável de forma prematura, acelerada e
sem o recebimento do preço de forma integral, além de perambular pelo interior
do Fórum narrando versões diversas a outros servidores e a quem interessar
ouvi-lo, com o manifesto propósito de gerar perplexidade naqueles que poderão
vir a ser inquiridos na fase judicializada...”.
Assim, correta e
fundamentada a custódia cautelar, cuja necessariedade, pressuposto maior da
exceção constitucional, afirma-se com objetivos claros de garantia da ordem
pública, como de instrução criminal livre de vícios, objetivos que, como
destaca o eminente procurador de Justiça em seu v. parecer, “evidentemente não
seriam alcançados de forma suficiente com a adoção de medidas alternativas,
conforme pleiteado pelos impetrantes”.
De outra parte, como
sabido, desimportam condições pessoais favoráveis do acusado quando demonstrada
a necessariedade da prisão processual.
Por derradeiro, não há
cogitar excesso injustificado de prazo, tanto a configurar ilegalidade.
Primeiro, não há prazo peremptório para ultimar-se a instrução, a legalidade ou
ilegalidade regendo-se pelo princípio da razoabilidade, atendidas as
dificuldades/peculiaridades próprias de cada processo, examinadas no contexto
da respectiva unidade de jurisdição.
Na espécie, relevante
a dificuldade de processamento do feito, com vinte e quatro fatos delitivos
referentes a cinco acusados, com necessidade de aditamento a denúncia".
(HC nº 70051497626).
Outros detalhes
* Conforme a promotora de Justiça Fernanda Soares Pereira,
na inicial acusatória, os advogados teriam auxiliado o oficial escrevente na
prática dos crimes que lesaram em R$ 201 mil os cofres do Tribunal de Justiça
do Estado.
* Segundo a denúncia do MP estadual, aproveitando-se da
condição de servidor público, Gilmar Antônio emitia alvarás falsos para sacar
dinheiro depositados em contas vinculadas a processos.
* No "modus operandi", era incluído o nome de um
ou mais dos quatro advogados, que então recebiam o dinheiro numa das agências
do Banrisul. Os valores sacados - que
sempre eram inferiores aos existentes nas contas relativas aos depósitos
judiciais - segundo o M.P. era dividido entre os participantes do esquema.
* Mais adiante, quando a parte vitoriosa do processo se
apresentava para retirar os valores na Justiça, o escrevente Gilmar Antônio
Camargo de Oliveira produzia um novo alvará e entregava às partes valores
inferiores aos depositados na ação.
* Oliveira, que recebia um salário de R$ 5 mil mensais,
estava lotado no Juizado Especial Cível de Caxias. Concursado, tinha 15 anos de
carreira no serviço público.
A praxe
* Cada vez que uma empresa era condenada por lesar um
consumidor, o valor da indenização muitas vezes era o superior ao solicitado
pela parte lesada. O excedente do valor era então encaminhado para o Fundo de
Defesa do Consumidor. A parte autora da ação não recebia mais do que havia
solicitado para que não ficasse configurado o enriquecimento ilícito. O fundo
serve para financiar políticas de defesa do consumidor.
* Como tinha acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, o
oficial escrevente falsificava documentos e emitia alvarás para que fossem
feitos saques indevidos dessas valores, com auxílio dos quatro advogados
investigados.
Nota do editor
Não existe qualquer
condenação contra o servidor e os quatro advogados. É preceito constitucional
que a culpa só fica reconhecida com o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
Fonte: Site Espaço Vital
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