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sexta-feira, abril 12

Ainda sobre a PEC 37


Por Carolina Cunha, para o Blog.

Carolina Cunha
Desde a aprovação pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados da proposta de emenda à Constituição nº 37 – que traz norma interpretativa sobre a competência privativa das polícias cíveis e federal –, representantes do Ministério Público vêm travando verdadeira batalha contra a que chamam de “PEC DA IMPUNIDADE”.

Os Promotores e Procuradores de Justiça têm realizado atos púbicos em diversas cidades do país e estão convocando a população para que ouçam seus argumentos e apoiem a Instituição contra aprovação desta emenda.

Os membros do Ministério Público defendem que da PEC 37 serviria tão somente para retirar-lhes os poderes investigatórios, bem como para afastar a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito e de outros órgãos para investigar ilícitos.

Porém, ainda que – por respeito à democracia – se aceite que o Ministério Público defenda o acredita seja de seu interesse, não se pode “ouvir calado” algumas inverdades e “blasfêmias” ditas e lidas por aí.
Primeiro, não é verdade que há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da investigação pelo Ministério Público e que, agora, a PEC estaria vindo contrariar decisão do Guardião da CF/88. O pleno do Supremo Tribunal Federal está analisando a matéria, no RE 593727, com repercussão geral, mas ainda não se tem uma posição final. A última sessão realizada, interrompida por pedido de vista, foi no dia 19 de dezembro de 2012.

É verdade, no entanto, que há precedentes na 2ª Turma do STF, precedentes estes que se fundamentam na “teoria dos poderes implícitos”, inexistindo, ainda assim, qualquer impedindo constitucional à aprovação da PEC.

Igualmente, não é certo dizer que a emenda retiraria poderes do MP, pois ele nunca os teve. As investigações realizadas pelos membros do Parquet nunca encontraram amparo legal, pois esta possibilidade é obra de um esforço interpretativo, segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”.    Quer dizer, se o Ministério Público pode promover a ação penal, ele pode, também, buscar os elementos que embasam esta ação (teoria dos poderes implícitos).

Na verdade, de acordo com esta teoria, se um órgão tem a obrigação de realizar uma atividade, ele tem também a capacidade de buscar todos os meios necessários para efetiva e completa realização desta tarefa. Assim, se a Constituição Federal determina que o Ministério Público promova a ação penal pública, ela também deve permitir que ele obtenha elementos para tanto.

Nesta perspectiva, alguns Promotores de Justiça afirmam que a impossibilidade de investigar os obrigaria a responder para as pessoas, quando informados sobre a ocorrência de um crime: “eu não posso fazer nada”. Isto também é falácia. Aliás, é bom alertar aos desavisados, que se fizerem isso, estarão infringindo dever funcional e incorrendo em crime contra administração pública.
Mas voltando ao tema, ao ter notícia de um crime e carecendo de elementos para propor, de pronto, a ação penal (o inquérito policial seguirá sendo dispensável, quando não forem necessárias investigações), o Promotor de Justiça deverá requerer ao Delegado que instaure Inquérito Policial para investigar o caso. Nesta situação, o Delegado está (porque hoje já está) obrigado a fazê-lo, em razão do que a doutrina chama de “notitia criminis” de cognição coercitiva.

Ora, o que seria isso então se não uma forma de garantir a realização do dever de propor a ação penal? Por que razão o Ministério Público precisaria fazer uso de um poder implícito se ele tem esse poder (o de determinar que o Delegado instaure o IP) expresso? E, ainda, se o Delegado não realizar as investigações a contento, o Ministério Público poderá requerer novas diligências, tudo isso acompanhado do seu outro poder – também previsto constitucionalmente – de fazer o controle externo da polícia.

Assim, a PEC não retira do Ministério Público um poder, ela apenas garante às Polícias uma atribuição que sempre foi sua. Neste sentido, vale observar que na Justificação da PEC, documento que a acompanha, resta claro que ficam preservadas todas as competências ou atribuições previstas na Constituição Federal, inclusive a das CPI’s. Isto porque, a PEC somente esclarece o que já está dito na Constituição Federal.
Esta “interpretação conforme” trazida pela PEC, vem evitar que as investigações pelo Ministério Público instituam-se verdadeiros “investigadores de exceção”.  Quer dizer, por que se admitiria a investigação do caso “X” pelo Promotor e a do caso “Y” pelo Delegado? Se não se quiser pensar que seria direito do réu ser investigado pelo “investigador menos capaz”, então pensemos que seria direito de todas as vítimas que os casos fossem investigados pelo melhor e mais bem equipado.

Mais, o inquérito policial é um procedimento previsto e regulado em lei, tendo prazos e métodos pré-estabelecidos. O procedimento realizado pelo MP não encontra qualquer amparo legal e, justo por isso, também não está regulamentado.  Como ficam os direitos do investigado neste caso?

Ao mesmo tempo, vale perquirir: como fica o exercício do contraditório diferido, em relação às provas irrepetíveis produzidas durante a investigação? Sim, porque é indiscutível que não há exercício do contraditório durante a fase investigatória.

Embora seja assegurado à defesa e ao Ministério Público, o direito de acompanhar e ter acesso aos elementos de prova documentados, não é possível, a rigor, participar de sua construção – elaboração – através do exercício do contraditório, o que só poderá ser feito posteriormente, durante o processo, num mecanismo denominado contraditório postergado, ou diferido.

 Mas, ora, isso tem sentido se nenhuma das partes – Ministério Público e Defesa – puderam interferir na elaboração daquela prova, mas não tem o mínimo sentido se foi o Ministério Público – parte – quem a produziu. Pode-se dizer, nestes casos, que alguns elementos de prova são produzidos sem o contraditório, unilateralmente pelo Ministério Público.

Apesar de tudo isso, os Promotores de Justiça, apoiados em um discurso de impunidade, vêm fazendo o seguinte questionamento: “a quem interessa a aprovação da PEC 37”?

E então nos vemos compelidos a responder: a todos aqueles que se interessam por um processo penal equânime e igualitário, que somente poderá ser alcançado com a atuação integrada e independente de todos seus protagonistas, desde a fase pré-processual, até o trânsito em julgado da sentença.

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