P.C.O.C. no dia 30 de maio de 2009, por volta das 4h58, na
esquina da rua Doutor Ferreira Lopes com a rua Olavo Bilac, no Jardim Marajoara
em São Paulo, “teria, com ânimo homicida, por motivo fútil e uso de recurso que
dificultou a defesa das vítimas, atropelado R.G.D.F. e V.E.M., ocasionando
ferimentos em ambos, que redundaram na morte do primeiro e em lesões
permanentes no segundo”, afirmou o desembargador relator.
O motorista foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV e 121,
§ 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, todos do Código
Penal.
“Diz o artigo 413 do
Código de Processo Penal, que o juiz fundamentadamente pronunciará o réu, se
convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, tal como ocorreu
no presente caso”, esclareceu o relator.
A 16ª Câmara de Direito Criminal apreciou o Recurso em
Sentido Estrito apresentado pela Defesa de P.C.O.C. que almejava a nulidade
face a não realização do laudo de reconstituição e, segundo os julgadores, “no
mérito, se bateu pela desclassificação dos crimes para homicídio culposo e
lesão corporal”. O relator Pedro Menin
asseverou em seu voto que, “de início, não há que se falar em cerceamento de
defesa autorizativo de nulidade da pronúncia, com esteio na não realização do
laudo de reconstituição dos fatos”.
Ele prosseguiu, afirmando que “muito embora deferida na fase
inicial do processo ao tempo do recebimento da denúncia, as várias fitas de
vídeo acostadas aos autos dão conta de forma real como os fatos aconteceram,
tornando desnecessária a reconstituição de como teriam ocorrido, sendo que, não
bastasse esta demonstração em tempo real, os laudos de constatação realizados
no local, mostram com claridade o local dos fatos, não sobrevindo disso
impugnação por parte da combativa Defensoria”.
Sobre os indícios de
autoria, “a testemunha J.M.M.S. contou que estava no local, quando seus amigos
foram atropelados”. O relato prosseguiu, “após saírem de um bar, R. e V.
estavam discutindo no meio da rua, enquanto ela e T. caminhavam do outro lado
da calçada, oportunidade em que o acusado parou seu carro na frente dela e lhe
perguntou se ela tinha visto o travesti que teria feito os estragos no vidro
dianteiro do carro dele.
Ao responder
negativamente, ele teria ‘arrancado’ com o veículo e no máximo um minuto
depois, quando os meninos começaram atravessar a rua, desceu o carro em alta
velocidade e os atropelou”. “Quanto aos indícios da autoria, são eles
suficientes para submeter o acusado P.C. a julgamento pelo Conselho de
Sentença”, destacou o relator.
O desembragador Pedro
Menin finalizou afirmando que, “ante o exposto, nego provimento ao recurso
interposto pelo réu, para, mantida a respeitável sentença de pronúncia, remeter
o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciar as teses
a serem suscitadas”.
Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram
os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Processo nº 0002801-15.2009.8.26.0052
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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