A crítica da Promotoria de Justiça ao silêncio do réu
durante o julgamento viola garantia da defesa. Com esse entendimento, a 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento
de um homem que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Uruguaiana. O
Ministério Público, na Pronúncia, o denunciou pelo delito de homicídio
qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
A decisão do tribunal determinou, também, a libertação do
denunciado, que estava preso preventivamente. Ele deve ser submetido a novo
julgamento no Tribunal do Júri, em data ainda a ser marcada.
Segundo o acórdão, foi consignado em ata, a pedido da defesa
técnica, que o promotor teria comentado, dentre outras expressões: ‘‘se [o
denunciado] estivesse sendo acusado de alguma coisa, viria dizer, ao menos que
era inocente’’.
Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado entendeu que a
intervenção feita pelo promotor de Justiça, durante os debates, feriu o artigo
478, inciso II, do Código de Processo Penal — que veda expressamente qualquer
referência ao sagrado direito do réu de permanecer em silêncio, sob pena de
nulidade.
A relatora da Apelação-Crime no colegiado, juíza convocada
Osnilda Pisa, disse ser irrelevante esclarecer o ‘‘contexto da menção em
pauta’’, pois o objetivo era incutir nos jurados o entendimento de que um
inocente não permaneceria em silêncio. Então, a contrario sensu, destacou, quem
opta pelo silêncio, como fez o réu, não seria inocente.
‘‘E o objetivo da lei de vedar, sob pena de nulidade,
qualquer referência ao silêncio do réu, tem como finalidade preservar incólume
a garantia constitucional ao silêncio — artigo 5º, inciso LXIII, da
Constituição Federal (...); isto é, que o direito do réu ao silêncio não venha
em seu prejuízo’’, finalizou a juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29
de maio.
O caso
O crime pelo qual responde o autor foi cometido no dia 27 de
dezembro de 2011, por volta das 15h, na Comarca de Uruguaiana, município gaúcho
que faz fronteira com a Argentina. Com o uso de faca, ele desferiu vários
golpes no desafeto, dentro da residência deste, causando-lhe várias lesões. O
homicídio só não se consumou porque houve intervenção de um dos filhos da
vítima, que o impediu de prosseguir em seus golpes.
Segundo o Ministério Público estadual, ao oferecer a
denúncia-crime na Justiça Comum, o ato criminoso foi cometido por motivo torpe.
É que a vítima fora casada com sua atual companheira. O MP também considerou
que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em
circunstância em que não supunha fosse alvo de agressão homicida, já que o fato
se deu na sua própria residência.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, promovido
pela 1ª Vara Criminal daquela comarca, o réu foi condenado nas sanções do
artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos de
reclusão. O regime inicial de cumprimento foi o fechado.
Inconformada com o veredicto, a defesa do réu, por meio da
Defensoria Pública, apelou ao TJ-RS. Nas razões preliminares, pediu a revogação
da prisão preventiva. E, no mérito, alegou a nulidade do julgamento, por ofensa
aos artigos 478, inciso II; e 476, ambos do Código de Processo Penal.
Fonte: Site Conjur
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