Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) não conheceu nesta quarta-feira (26) o segundo recurso (embargos de
declaração) apresentado pela defesa do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO)
contra a sua condenação. Com isso, os ministros reconheceram o trânsito em
julgado da decisão condenatória (da qual não cabem mais recursos) proferida na
Ação Penal (AP) 396, e determinaram a expedição do mandado de prisão contra o
parlamentar, para o início do cumprimento da pena.
Natan Donandon foi condenado pelo STF em 28/10/2010 à pena
de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além
de 66 dias-multa, por formação de quadrilha e peculato, crimes previstos nos
artigos 288 e 312 do Código Penal.
Os fatos ocorreram quando Donadon exercia o cargo de diretor
financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e ele, juntamente
com outros sete corréus, foi denunciado por desvios de recursos daquela Casa
legislativa por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser
executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo Ltda.
Posteriormente, o processo foi encaminhado ao STF, em função
de Donadon ter assumido cadeira de deputado federal, passando a ter foro por
prerrogativa de função. Na véspera do julgamento, em 27 de outubro de 2010, ele
renunciou ao mandato. Entretanto, a Suprema Corte decidiu julgá-lo e o
condenou.
No mesmo mês, ele foi
eleito para um novo mandato de deputado federal, cargo que ainda ocupa
atualmente.
Em 13/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela defesa do
parlamentar. Naquela ocasião, a relatora destacou que o recurso apresentado não
pretendia esclarecer pontos obscuros do processo, “mas sim refazer o
julgamento, fazendo prevalecer as razões do deputado”.
Questão de ordem
O julgamento desta quarta-feira (26) teve início com uma
questão de ordem apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia. De acordo
com a ministra, o argumento da defesa era no sentido de que o fato de o
parlamentar estar no exercício de um novo mandato tornaria “inócua” a suspensão
dos direitos políticos determinados anteriormente pelo STF.
Ou seja, a diplomação do réu em mandato parlamentar após a
condenação, de alguma forma evitaria o trânsito em julgado da ação, uma vez que
não seria permitida a perda de mandado político. No entanto, a ministra Cármen
Lúcia destacou entendimento do STF firmado julgamento da AP 470, no qual se definiu
que “condenado criminalmente um réu de mandato eletivo, caberá ao Poder
Judiciário decidir sobre a perda de mandato, notadamente quando condenado pela
prática de crime contra a administração pública”.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que “determinada a suspensão
dos direitos políticos, tanto a suspensão quanto a perda do cargo são medidas
decorrentes e exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal”.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros com exceção do ministro Marco
Aurélio, que reiterou seu posicionamento em relação a incompetência do STF para
analisar o caso em função da renúncia do mandato parlamentar na ocasião do
julgamento em 2010.
O ministro Teori
Zavascki, por sua vez, destacou que “o fato superveniente suscitado nesses
segundos embargos de declaração não altera nem a condenação imposta ao
embargante, nem inibe a execução da pena imposta de modo definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal”. Porém, o ministro Teori fez uma ressalva e destacou
que, em seu ponto de vista, “a manutenção ou não do mandato, nesses casos de
condenação definitiva, é uma questão que tem que ser resolvida pelo Congresso”,
disse ele.
Embargos Já em
relação aos segundos embargos de declaração, a ministra Cármen Lúcia decidiu
não os conhecer (não apreciar o mérito), por entender que tal recurso não
pretendia esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório,
que é exatamente a função dos embargos declaratórios.
“O que se pretende é
exclusivamente rediscutir a matéria, ou, melhor dizendo, o rejulgamento do
caso, com a modificação do conteúdo do julgado”, afirmou. Ela ainda ressaltou
não haver elementos suficientes para se reconhecer qualquer nulidade da ação
penal, uma vez que esse ponto ficou discutido e resolvido no julgamento dos
primeiros embargos, ressaltando ainda que essa matéria já havia sido amplamente
discutida no julgamento da Ação Penal em 2010.
“O embargante, ao
insistir em rediscutir o que já assentado de forma clara, expressa e taxativa
no julgamento da Ação Penal e dos primeiros embargos de declaração, não
viabiliza o conhecimento dos segundos embargos com esse objetivo”, frisou a
relatora. O segundo ponto levantado pela defesa nos embargos de declaração era
exatamente o que foi discutido na questão de ordem levantada pela relatora
sobre o fato de Donadon estar no exercício do mandato.
Por essa razão, ela julgou prejudicada essa proposta,
ressaltando que também a matéria não poderia mais ser questionada, uma vez que
não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração. Ao final de seu voto, a
ministra ressaltou que a execução penal deve ser cumprida por Vara de Execução
Penal da Circunscrição Judicial de Brasília (DF).
Também na análise dos
embargos, o ministro Marco Aurélio foi o único voto vencido, uma vez que
acolhia o recurso e lhe dava provimento para prestar os esclarecimentos
constantes no voto da relatora.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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