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domingo, junho 16

X Exame da OAB: gabarito preliminar de Direito Administrativo/Tributário

5 comentários:

Dyle disse...

A OAB foi muito infeliz na redação da questão DIREITO TRIBUTARIO. Pois foi muito dúbia, pecando pela qualidade de clareza.
Vc entendeu que é Apelação pq vc supôs que trata-se de uma ação civil, justiça estadual, em ainda supondo que não se é caso de juizado especial procedimento sumaríssimo.
O que é certo é que a OAB NÃO disse que se trata de ação Civil...Não disse que está no âmbito do procedimento ordinário ou sumário..
O que sabe é: NÃO CABE RESERVA MENTAL DO ELABORADOR DA PROVA.

Desta forma analisemos a questão...
O que a OAB dá:
1-Houve uma ação de indenização
2-Houve condenação por danos morais e materiais
3-Uma pessoa contra uma empresa
4-Estava em fase de cumprimento de sentença
Concorda?

Nada mais a OAB deu...Agora analisando a fundo, quanto ao cabimento(e isso é importante para saber qual peça cabível:

1-Houve uma ação de indenização-> Cabe na área CIVIL (em todos os procedimentos inclusive sumaríssimo) como também Trabalhista (sim...É possível ação de indenização na justiça trabalhista...a exemplo deste caso http://trt-15.jusbrasil.com/jurisprudencia/22096803/recurso-ordinario-ro-37538-sp-037538-2012-trt-15 )

2-Houve condenação por danos morais e materiais -> Tb possível na área CIVIL e TRABALHISTA (só um exemplo de condenação em danos morais e materiais da Tabalhista http://trt-7.jusbrasil.com/noticias/100487861/operador-de-telemarketing-recebera-indenizacao-de-r-177-mil-por-dano-moral-e-material )

3-Uma pessoa contra uma empresa-> pode ser civil (em todos os procedimentos) ou trabalhista

4-Estava em fase de cumprimento de sentença -> obviamente a todos

E aí entramos e um ponto interessante...
Como a OAB não disse qual foi o procedimento utilizado e neste caso temos que lembrar que não podemos SUPOR nada.

Não só caberia APELAÇÃO mas RECURSO INOMINADO??? (se entender decisão julgando mérito definitiva)...Se não caberia Agravo. Isso se não se tratar de juizado especial! Sim! Porque no âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos , mas a despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, NÃO HÁ NA LEI em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação !!!! Vai depender do que o regimento interno de cada tribunal dispor...Como é o exemplo desse caso aqui do TJDF que o regimento interno dispõe apenas que cabe RECLAMAÇÃO contra decisão interlocutória em em execução nos juizados especiais: http://goo.gl/j6e1Y

E ainda...Se for na justiça trabalhista...Caberia Recurso Ordinário?

Pois estamos falando apenas de uma decisão que juiz determinou o pagamento da indenização e POR DECISÃO PRÓPRIA determinou a dedução do IR

Qualquer juiz poderia ter feito isso?Sim!
Poderia ter sido o juiz leigo? sim
Poderia ser o juiz de direito? sim
Poderia ser o Juiz trabalhista? sim!

Fato é que a questão dá margem pra muitas dúvida..e pior muitas peças...
É claro que se entender que o dinheiro foi deduzido apenas do depósito mas continua no juizo de origem..Então fala de recurso no mesmo juízo.(estadual, qualquer procedimento...ou trabalhista..vara civil..juizado...)

Porque se entender que ele foi deduzido diretamente para a Fazenda, então só sobra repetição de indébito(e quem sabe MS) na Vara Federal.

Concorda?

O QUE SE É CERTO É QUE NÃO CABE "ACHISMO" NEM "RESERVA MENTAL" ..."A OAB SÓ PODE TER PENSADO ISSO...OU AQUILO".
Não cabe!
A OAB foi infeliz nessa prova.

Anônimo disse...

caberia embargos à execução com fulcro na sumula 394 do STJ?

Unknown disse...

Embargos de Declaração. O verbo da quastão é "opor", temos omissão e controvérsia, e a celeridade processual.

Unknown disse...

Embargos de Declaração, é o correto.

Anônimo disse...

muito obrigada, me ajudou na minha dúvida sobre direito empresarial.