Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões
relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Juiz atrasado
O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o
advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém,
essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.
No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso
no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência
marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no
mesmo recinto.
A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o
réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição
informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato
com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o
feito para 6 de fevereiro do ano seguinte.
A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as
13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu,
preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação.
Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem
atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito
o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente
sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à
prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do
fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito.
Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no
estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa.
Autonomia e qualidade
No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no
processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por
falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio
qualificado deveria ser anulada.
O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o
relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo
réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não
seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades
oferecidas pelo juízo.
Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso
o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo
estatuto.
“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por
cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à
execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro
ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois
ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional,
diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um
fim almejado”, avaliou Mussi.
“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em
obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a
sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego
dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”,
completou.
“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do
causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das
peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou
impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”,
acrescentou o ministro.
“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a
decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso
disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual
foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de
um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia
ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na
caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.
Direito próprio
As prerrogativas profissionais são direito do próprio
advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o
defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam
frequentá-lo.
O advogado defendia um cliente perante o conselho
deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o
advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o
processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em
seu nome direito de terceiro, seu cliente.
Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das
prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a
legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor
(REsp 735.668).
Carga de autos
Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que
deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela
falta.
No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto
restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que
só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os
autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já
que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a
aplicação de sanções.
“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a
configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico
reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo
legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.
Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende
a outros advogados da parte
Vistas para 47 réus
O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a
limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do
cartório quando a medida é justificada.
No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos
de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em
cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria
tumulto e retardamento processual.
Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos
documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi
aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º,
parágrafo 1º, item 2).
O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas
de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também
48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos
químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a
denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa
e a África.
Tumulto protelatório
O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas
adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o
STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local.
Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos.
Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia
negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância,
feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo.
Intimação
Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um
recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para
cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo
advogado.
Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois
estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão,
que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu
decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas
condições, constituiu um nada jurídico.
Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do
advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria
do foro para informar-se sobre o andamento do processo.
Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em
processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também
em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial
935.004.
Na origem, um processo administrativo corria perante o
conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como
inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do
magistrado como advogado do espólio.
Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado
que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a
exceção de impedimento e suspeição contra o juiz.
O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo
administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado
ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído.
Vista em processo administrativo
Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a
administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de
processo administrativo da repartição.
No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para
provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o
lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à
madrugada de domingo.
No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento,
somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a
autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em
carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito
líquido e certo do advogado.
Imunidade por ofensas
Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por
ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o
Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a
honra movido por juiz contra um advogado.
O advogado era procurador municipal. A juíza titular da
causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com
embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo
magistrado, que substituía a titular afastada.
Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto,
ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”,
julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por
esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular.
Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a
fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao
apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda,
antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria
favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e
advocacia administrativa.
O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum
elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou
imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e
estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda
que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação
profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal.
Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada
titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria
competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a
decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não
podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada.
Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de
representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra outro advogado não
guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a
imunidade.
Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência
segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de
linguagem de seu patrono.
“Pela ordem, Excelência!”
O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155,
que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo
ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso.
Fonte: Site do STJ
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