A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso a um homem
condenado pelo crime de falso testemunho ao depor sobre acidente de veículo,
com vítima fatal, ocorrido em 2009. De acordo com a decisão colegiada, para se
caracterizar o crime de falso testemunho não é preciso que as declarações
falsas tenham influído no resultado do julgamento do caso. De acordo com os autos, em março de 2011, ao
depor como testemunha em uma ação penal da Vara de Delitos de Trânsito de
Brasília, o depoente fez afirmações falsas sobre o acidente para tentar
proteger o motorista envolvido.
Por causa do falso testemunho, ele foi condenado à pena de 1
ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas
restritivas de direito, além de 11 dias-multa.
Inconformado com a condenação em 1ª Instância, a testemunha recorreu da
sentença alegando que não agiu com dolo durante o depoimento e que não teve
intenção de falsear, calar ou negar a verdade.
Defendeu que a tipicidade material do crime não foi
comprovada e que suas declarações não tiveram o condão de influenciar o
julgamento da ação penal. Em decisão
unânime, a Turma Criminal manteve a condenação.
De acordo com os desembargadores, “não há nenhuma dúvida de
que o apelante cometeu o delito de falso testemunho, pois forneceu relato
flagrantemente contraditório, uma vez que descreveu o acidente de maneira
errônea. Assim, o réu agiu com vontade e consciência de alterar a verdade, com
escopo de induzir a erro o judiciário e beneficiar o réu. Irrelevante se a
conduta do apelante beneficiou, ou não, o acusado no processo em que promovido
o falso testemunho, pois se trata de crime de natureza formal, bastando a
potencialidade lesiva da conduta”.
Não
cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011 01 1 222287-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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