A 4ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, pedido de
habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de tráfico e associação
para o tráfico de drogas. No pedido, a defesa alegou que não estão demonstrados
os motivos pelos quais a liberdade do paciente poderia causar prejuízo à ordem
pública, bem como a inexistência de fundamento para justificar a prisão
cautelar.
Segundo o relator da matéria, desembargador Roberto Lucas
Pacheco, a prisão, enquanto não transitada em julgado a sentença penal
condenatória, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando ficar
evidenciada a prova da materialidade e indícios de autoria, e quando a
permanência do réu em liberdade pode colocar em risco algum dos objetivos do
processo.
No caso em análise, segundo o relator, a manutenção da
prisão cautelar é necessária uma vez que o relatório anexado aos autos
demonstra que a apreensão da droga contou com a participação efetiva do
réu.
De acordo com os autos, monitorado
pela Polícia Militar (MP), o paciente deslocou-se até a residência de um
conhecido traficante a fim de buscar um carregamento de drogas, o que não foi
possível porque o fornecedor não fizera a entrega.
Sempre monitorado pela PM, o réu manteve frequente contato
com o traficante acerca do recolhimento dos entorpecentes.
Por fim, quando houve a abordagem policial, foram
encontrados no veículo tijolos de maconha - donde se extrai a materialidade
delitiva - e constatada a presença de um filho adolescente do réu.
“Como se vê, o réu, com o escopo de
viabilizar e também dar guarida à ação, forneceu o automotor e também o filho
menor para o transporte do estupefaciente, circunstância que demonstra seu alto
grau de periculosidade e de inserção na ambiência do ilícito”.
Diante da quantidade
do tóxico e da própria dinâmica da ação, bem como do teor das conversas
interceptadas, ficou claro para os magistrados que o paciente realizava a
atividade de forma reiterada.
“Assim, conclui-se que a motivação utilizada é idônea,
estando a decisão suficientemente fundamentada no caso concreto, não se havendo
falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do
paciente”, finalizou o magistrado (Habeas Corpus n. 2013.049238-2).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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