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terça-feira, agosto 27

Negado HC a homem que traficava com a participação do filho adolescente

A 4ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas. No pedido, a defesa alegou que não estão demonstrados os motivos pelos quais a liberdade do paciente poderia causar prejuízo à ordem pública, bem como a inexistência de fundamento para justificar a prisão cautelar. 

Segundo o relator da matéria, desembargador Roberto Lucas Pacheco, a prisão, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando ficar evidenciada a prova da materialidade e indícios de autoria, e quando a permanência do réu em liberdade pode colocar em risco algum dos objetivos do processo. 

No caso em análise, segundo o relator, a manutenção da prisão cautelar é necessária uma vez que o relatório anexado aos autos demonstra que a apreensão da droga contou com a participação efetiva do réu.  
De acordo com os autos, monitorado pela Polícia Militar (MP), o paciente deslocou-se até a residência de um conhecido traficante a fim de buscar um carregamento de drogas, o que não foi possível porque o fornecedor não fizera a entrega.

Sempre monitorado pela PM, o réu manteve frequente contato com o traficante acerca do recolhimento dos entorpecentes.

Por fim, quando houve a abordagem policial, foram encontrados no veículo tijolos de maconha - donde se extrai a materialidade delitiva - e constatada a presença de um filho adolescente do réu. 

  “Como se vê, o réu, com o escopo de viabilizar e também dar guarida à ação, forneceu o automotor e também o filho menor para o transporte do estupefaciente, circunstância que demonstra seu alto grau de periculosidade e de inserção na ambiência do ilícito”.

 Diante da quantidade do tóxico e da própria dinâmica da ação, bem como do teor das conversas interceptadas, ficou claro para os magistrados que o paciente realizava a atividade de forma reiterada.

“Assim, conclui-se que a motivação utilizada é idônea, estando a decisão suficientemente fundamentada no caso concreto, não se havendo falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do paciente”, finalizou o magistrado (Habeas Corpus n. 2013.049238-2).


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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