Os senadores aprovaram, nesta terça-feira (27), substitutivo
do senador Pedro Taques (PDT-MT) a projeto de lei do senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB) que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com penas
que podem chegar a 40 anos de reclusão. O projeto segue para análise da Câmara
dos Deputados.
A proposição (PLS 245/2011) define desaparecimento forçado
de pessoa como sendo qualquer ação de apreender, deter, sequestrar, arrebatar,
manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo
privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo
armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a
autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a
privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte
ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.
Durante a discussão do projeto, senadores destacaram a
importância da matéria e parabenizaram Vital do Rêgo e Pedro Taques.
Taques lembrou que o projeto adequa a legislação a decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos
Forçados.
- É reconhecido internacionalmente que o crime de
desaparecimento forçado é um dos crimes mais graves, pois, além de submeter a
vítima a um estado degradante e violador de sua dignidade, afeta duramente sua
família e pessoas próximas que convivem com o estado de angústia e desespero
permanente - disse o senador.
Lindbergh Farias (PT-RJ) observou que, no Rio de Janeiro, o
número de pessoas desaparecidas vem crescendo nos últimos anos, atingindo 5.934
casos no ano passado. Um dos casos recentes mais notórios é justamente o do
pedreiro Amarildo Souza Lima, que desapareceu em julho passado após abordagem
de agentes da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha.
- Acho que o Senado está suprindo hoje uma lacuna muito
importante. No Rio de Janeiro, o número de pessoas desaparecidas já supera o
número de homicídios - alertou Lindbergh.
Pelo texto, a pena de reclusão para o crime deverá ser de 6
a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso
ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado
qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.
Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos,
podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço até
a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for
funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de
necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua
capacidade de resistência.
O desaparecimento forçado de pessoas também passará a ser
incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990). Ainda de acordo com o
substitutivo de Pedro Taques a consumação dos delitos previstos não ocorre
enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição
e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.
Vital do Rêgo, autor do projeto, lembra que no Brasil os
crimes de desaparecimento forçado têm sido definidos com base em tratados
internacionais ratificados pelo Congresso, mas observa que a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CortelDH) já avisou que o país tem que ter
sua própria legislação sobre o assunto.
“Por essa razão, a presente proposição almeja dar forma a
esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos acordos
internacionais assinados pelo país", explica Vital do Rego na justificativa
ao projeto.
Já o relator informou que elaborou o substitutivo para
incorporar sugestões de membros do Ministério Público Federal.
Fonte: Agência Senado de Notícias
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