A ausência de tipificação legal dos crimes, consequência de
denúncia que não descreve a atuação dos acusados, é suficiente para que os réus
sejam sumariamente absolvidos. Com base nesses argumentos, a 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou Apelação Criminal e manteve e
absolvição de sete acusados por contrabando e descaminho por envolvimento com
máquinas caça-níqueis.
Relatora do caso, a desembargadora Cecília Mello apontou que
a origem das máquinas não é conhecida e que não há qualquer especificação sobre
as peças ou componentes que vieram do exterior de forma ilegal. A falta de tais
informações faz com que não fique configurada a materialidade de qualquer um
dos crimes, explica.
Seria fundamental, destaca ela em seu voto, que fosse
indicada na denúncia a comprovação de que os acusados tinham conhecimento de
que as máquinas entraram no Brasil de forma ilegal e clandestina. Como isso não
ocorre, há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
garantia judicial da comunicação prévia e pormenorizada da acusação, segundo a
relatora.
Dois dos sete réus, proprietários da empresa em que as
máquinas foram apreendidas, foram denunciados com base no parágrafo 1º, alínea
“d”, do artigo 334 do Código Penal: "adquirir, receber ou ocultar
mercadoria de procedência estrangeira sem documentação legal". Já os
outros cinco réus foram denunciados pelo caput do mesmo artigo — "importar
ou exportar mercadoria proibida" —, pois eram sócios da empresa que locava
as máquinas para os outros réus, segundo a desembargadora.
De acordo com ela, a empresa em que os produtos foram
encontrados tinha como objetivo social a exploração de jogos eletrônicos. Uma
de suas sócias apontou desconhecimento em relação aos componentes eletrônicos
da máquina.
Os outros cinco réus foram indicados como proprietários das
máquinas de forma temerária, segundo a desembargadora. Um deles foi defendido
pelo advogado Rafael Estephan Maluf, do escritório Paoletti, Dias, Naves e
Carvalho Sociedade de Advogados.
Cecília Mello afirma que o auto de infração relativo à
apreensão das 74 máquinas não aponta a origem ou o país de procedência das
máquinas. Além disso, o Laudo de Exame Merceológico, feito com base no auto de
infração, acabou por avaliar os produtos de forma indireta. Assim, fica claro,
segundo ela, “o escasso valor probatório do laudo pericial”, que é
inconclusivo.
Fonte:Site Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário