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segunda-feira, setembro 2

Denúncia que não descreve atuação dos réus gera absolvição sumária no TRF-3

A ausência de tipificação legal dos crimes, consequência de denúncia que não descreve a atuação dos acusados, é suficiente para que os réus sejam sumariamente absolvidos. Com base nesses argumentos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou Apelação Criminal e manteve e absolvição de sete acusados por contrabando e descaminho por envolvimento com máquinas caça-níqueis.

Relatora do caso, a desembargadora Cecília Mello apontou que a origem das máquinas não é conhecida e que não há qualquer especificação sobre as peças ou componentes que vieram do exterior de forma ilegal. A falta de tais informações faz com que não fique configurada a materialidade de qualquer um dos crimes, explica.

Seria fundamental, destaca ela em seu voto, que fosse indicada na denúncia a comprovação de que os acusados tinham conhecimento de que as máquinas entraram no Brasil de forma ilegal e clandestina. Como isso não ocorre, há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia judicial da comunicação prévia e pormenorizada da acusação, segundo a relatora.

Dois dos sete réus, proprietários da empresa em que as máquinas foram apreendidas, foram denunciados com base no parágrafo 1º, alínea “d”, do artigo 334 do Código Penal: "adquirir, receber ou ocultar mercadoria de procedência estrangeira sem documentação legal". Já os outros cinco réus foram denunciados pelo caput do mesmo artigo — "importar ou exportar mercadoria proibida" —, pois eram sócios da empresa que locava as máquinas para os outros réus, segundo a desembargadora.

De acordo com ela, a empresa em que os produtos foram encontrados tinha como objetivo social a exploração de jogos eletrônicos. Uma de suas sócias apontou desconhecimento em relação aos componentes eletrônicos da máquina.

Os outros cinco réus foram indicados como proprietários das máquinas de forma temerária, segundo a desembargadora. Um deles foi defendido pelo advogado Rafael Estephan Maluf, do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados.

Cecília Mello afirma que o auto de infração relativo à apreensão das 74 máquinas não aponta a origem ou o país de procedência das máquinas. Além disso, o Laudo de Exame Merceológico, feito com base no auto de infração, acabou por avaliar os produtos de forma indireta. Assim, fica claro, segundo ela, “o escasso valor probatório do laudo pericial”, que é inconclusivo.



Fonte:Site Conjur

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