A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF), em sessão realizada na terça-feira (24), decidiu arquivar ação penal
relativa a lavagem de dinheiro, instaurada a partir de fatos apurados pela
Polícia Federal na Operação Negócio da China, em 2008.
A decisão se deu no
julgamento de Habeas Corpus (HC 108715) impetrado pela defesa de R.D., uma das
denunciadas. A Turma, à unanimidade, extinguiu o Habeas Corpus por entender
inadequada a sua impetração para solucionar a questão, mas, por maioria,
concedeu a ordem de ofício para arquivar ação penal quanto à imputação de
lavagem de dinheiro, que tinha como antecedente organização criminosa, e
estendeu a decisão a todos os demais acusados.
Na sessão de terça-feira (24), o
ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator,
ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que a questão também foi debatida no
julgamento da Ação Penal (AP) 470, quando o Plenário entendeu ser necessária a
existência de um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.
No
início do julgamento, em agosto de 2012, o ministro Marco Aurélio votou pela
inadequação do habeas, mas pela concessão da ordem de ofício.
À época, ele
citou como precedente o HC 96007, apresentado pela defesa dos líderes da Igreja
Renascer (o casal Estevan e Sonia Hernandez). Nele, a Primeira Turma arquivou a
ação penal tendo em vista que a denúncia imputava, como delito antecedente à
lavagem, crime praticado por organização criminosa, conforme previsto no inciso
VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei
12.683, de 2012. A Turma assentou que não havia ainda, na ordem jurídica, um
tipo penal referente à organização criminosa. “Penso que se impõe a concessão
de ofício”, afirmou.
Para o relator, a organização criminosa é inconfundível
com o crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. “O legislador
da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime
antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, avaliou. Após o voto do
relator, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux,
que, em maio de 2013, acompanhou o relator apenas quanto à inadequação do HC
como substitutivo de recurso ordinário, mas não concedeu a ordem de ofício. Já
a ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator na integralidade.
Em seguida, o
ministro Dias Toffoli pediu vista os autos e apresentou seu voto na terça-feira
(24), concluindo o julgamento. Processos relacionados: HC 108715 Fonte: Supremo
Tribunal Federal
Primeira Seção mantém demissão de servidor que divulgou
vídeos de penitenciáriaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a demissão de um agente penitenciário responsável pela divulgação ilegal
de vídeos de monitoramento da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) que
mostram conversas entre advogados e seus clientes.
Demitido em maio de 2011, o agente
penitenciário ingressou com mandado de segurança contra ato do ministro da
Justiça, que lhe impôs a pena de demissão do quadro de pessoal do Departamento
Penitenciário Nacional após processo administrativo disciplinar. Ele requereu a
nulidade do processo e sua imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos
vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.
Entre outros pontos, alegou incompetência da
autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância
do devido processo legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por
perseguição promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram
denúncias de irregularidades. Segundo o
ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao servidor se
insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se apurou que o
servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos aos quais teve acesso
por exercer o cargo de agente penitenciário.
“É de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de
violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”,
acrescentou o relator em seu voto.
Competência Sobre a alegada incompetência da autoridade que instaurou o
processo disciplinar, o ministro Mauro Campbell ressaltou que o artigo 141,
inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República para
julgamento de processos administrativos e aplicação da penalidade de demissão
de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo decreto
3.035/99.
“Nota-se que, no caso em
exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na
medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato emanado do
ministro da Justiça”, concluiu o relator.
Segundo o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo
disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário
Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas
de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.
Mauro Campbell também afastou as alegações de
falta de provas e de perseguição política. Para o ministro, “não merece
acolhida a alegação de que a demissão teria resultado de um processo
administrativo no qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante,
o qual seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”.
A decisão que negou o mandado de segurança foi unânime. Processo relacionado:
MS 17053
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário