A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a
decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização
do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática
criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita
Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem
ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter
cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da
súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis
Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a
sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada
nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua
degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado
pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente
possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em
análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a
impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do
menor na esfera criminal”.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário